TRT1 - 0101034-43.2023.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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12/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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05/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 21/08/2025
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19/08/2025 15:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2025 01:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/06/2025 13:08
Expedido(a) mandado a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
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23/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/06/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21eefe4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Dado o decurso do prazo da intimação de id b054544, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 12259).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WLADEMIR TAVARES DA SILVA -
12/06/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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12/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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06/06/2025 01:05
Decorrido o prazo de WLADEMIR TAVARES DA SILVA em 05/06/2025
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28/05/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8a5004 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o modo genérico como formulado o requerimento de id 9eb1e06, intime-se novamente o exequente para, à vista dos elementos nos autos, especificar eventual bem cuja penhora possa, efetivamente, ser útil à execução.
Prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WLADEMIR TAVARES DA SILVA -
27/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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27/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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26/05/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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16/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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29/04/2025 13:45
Expedido(a) ofício a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 11/04/2025
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31/03/2025 17:42
Registrada a inclusão de dados de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/03/2025 17:42
Registrada a inclusão de dados de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/03/2025 17:42
Registrada a inclusão de dados de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101034-43.2023.5.01.0039 : WLADEMIR TAVARES DA SILVA : MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CHARLES BRAGA ALVES da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de id. f34e2fc, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo. " SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT.
No Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º do artigo 28 do CDC, conforme jurisprudência pacífica: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da pessoa jurídica, ACOLHO a Desconsideração da Personalidade Jurídica com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da pessoa jurídica passíveis de penhora.
Intimem-se os atuais sócios CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA e MANUEL TEIXEIRA PEREIRA POR MANDADO para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/ARISP/BNDT/SERASAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JAQUELINE CRISTINE BORGES DE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANUEL TEIXEIRA PEREIRA -
29/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:27
Expedido(a) edital a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
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27/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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25/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
24/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
17/03/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 14/03/2025
-
03/03/2025 19:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2025 09:27
Expedido(a) mandado a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
20/02/2025 09:27
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
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19/02/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
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19/02/2025 18:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
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18/02/2025 18:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MANUEL TEIXEIRA PEREIRA em 17/02/2025
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28/01/2025 15:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA em 06/12/2024
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14/11/2024 08:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 07:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/10/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) MANUEL TEIXEIRA PEREIRA
-
16/10/2024 11:59
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS ALBERTO TEIXEIRA PEREIRA
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15/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/10/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33d6032 proferido nos autos. Intime-se o exequente para, de posse dos elementos dos autos, indicar, em 10 dias, meios eficazes para prosseguimento da execução, tendo em vista os termos dos artigos 11-A e 878 da CLT, ciente de que, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, deverá REQUERER NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PJE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ, indicando os nomes dos SÓCIOS ATUAIS e seus respectivos CPFs e endereços, conforme PROVIMENTO Nº 01 DE 2019 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.No silêncio, sobreste-se o feito no PJE (Decisão Judicial - movimento 898). MARIA LETÍCIA GONÇALVES Juíza do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WLADEMIR TAVARES DA SILVA -
11/10/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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11/10/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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03/10/2024 10:45
Iniciada a execução
-
03/10/2024 09:39
Homologada a liquidação
-
02/10/2024 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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02/10/2024 16:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/10/2024 16:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
02/10/2024 16:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/10/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 11:42
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/10/2024 11:42
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
02/10/2024 11:42
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA em 01/10/2024
-
20/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
-
19/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
19/09/2024 11:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/09/2024 11:06
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
18/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 13:49
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
25/07/2024 13:49
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 13:49
Transitado em julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 13:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/07/2024 13:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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25/07/2024 13:03
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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25/07/2024 13:03
Audiência una realizada (25/07/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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10/06/2024 14:36
Expedido(a) mandado a(o) MERCADINHO 2001 DE FRIOS E COMESTIVEIS LTDA
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10/06/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
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29/11/2023 15:06
Audiência una designada (25/07/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2023 21:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2023
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28/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) WLADEMIR TAVARES DA SILVA
-
26/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/10/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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