TRT1 - 0100960-75.2020.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/07/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 16:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e768eda proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO - WYLLON PEREIRA DA SILVA -
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PISCIUS RESTAURANTES LTDA
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LIROAN RESTAURANTES LTDA.
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO
-
16/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) WYLLON PEREIRA DA SILVA
-
16/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WYLLON PEREIRA DA SILVA em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/06/2025 17:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cad9f83 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA e OUTROS 2. WYLLON PEREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. WYLLON PEREIRA DA SILVA 2. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOESRAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ 3. SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ 4. JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO 5. LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA e OUTROS Recurso de: LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA e OUTROS Visto etc., Registra-se que o presente processo é conexo ao de número: 0100443-57.2022.5.01.0026 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. ee6baed, de66178, 5c9575b e c70ee54).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GORJETAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supramencionado, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 95bf10a , é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: WYLLON PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.
Id. de66178 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X; artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 9º; artigo 462; artigo 457; artigo 611-B, inciso VII; artigo 511; artigo 581; artigo 612; artigo 614; artigo 615.
A presente análise de admissibilidade abrangerá o seguinte tópico: "INEFICÁCIA INTER PARTES DOS ACT'S 2017/2019 DO SIGABAM E DOS ACT'S 2017/2019 E 2019/2020 DO SINDIREFEIÇÕES" constante do acórdão e objeto de insurgência pelo recorrente.
Nos termos em que prolatada a decisão não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/2450/1695 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WYLLON PEREIRA DA SILVA -
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA
-
29/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) WYLLON PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de WYLLON PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2025 09:22
Não admitido o Recurso de Revista de LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA
-
27/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/05/2025 14:49
Encerrada a conclusão
-
07/03/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/03/2025 09:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de WYLLON PEREIRA DA SILVA em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/02/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 11:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/02/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIROAN RESTAURANTES LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-07
-
17/02/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PISCIUS RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-58
-
17/02/2025 12:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-10
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100960-75.2020.5.01.0012 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: WYLLON PEREIRA DA SILVA, JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA, LIROAN RESTAURANTES LTDA., PISCIUS RESTAURANTES LTDA, SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ Tomar ciência do v. acórdão ID 6b4bb3a: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelas reclamadas, nos termos do voto do Relator.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WYLLON PEREIRA DA SILVA -
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
-
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
-
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) PISCIUS RESTAURANTES LTDA
-
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LIROAN RESTAURANTES LTDA.
-
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA
-
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO
-
14/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) WYLLON PEREIRA DA SILVA
-
03/02/2025 11:43
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 -2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
03/02/2025 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2025 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de PISCIUS RESTAURANTES LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIROAN RESTAURANTES LTDA. em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de WYLLON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2025
-
15/01/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 08:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100960-75.2020.5.01.0012 5ª Turma Gabinete 40 Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO RECORRENTE: WYLLON PEREIRA DA SILVA, JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO RECORRIDO: LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA, LIROAN RESTAURANTES LTDA., PISCIUS RESTAURANTES LTDA, SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ Tomar ciência do v. acórdão ID de66178: "A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela testemunha JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO, rejeitando a preliminar de não conhecimento suscitada pelas reclamadas e, no mérito, dar provimento aos apelos na fração em que é postulada a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, na parte remanescente do recurso obreiro, dar parcial provimentopara determinar a integração à remuneração das gorjetas do período imprescrito até 30.08.2017, no valor médio de R$ 2.996,00, para todos os efeitos trabalhistas, nos moldes do art. 457 da CLT, devendo ser descontado o montante consignado nos contracheques sob idêntica rubrica, bem como para condenar as rés à restituição do valor mensal de R$ 1.198,40, equivalente a 40% das gorjetas, igualmente pelo período imprescrito até o dia 30.08.2017 e fixar que a cobrança dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o advogado credor, nos dois anos seguintes, demonstrar a cessão da condição de hipossuficiência do reclamante, extinguindo-se o débito após tal decurso, tudo nos termos do voto do Relator.
O provimento parcial do recurso do reclamante resulta na alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada, ficando definido que serão calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantido o percentual, com observância da determinação para a suspensão da sua exigibilidade.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT.
Defere-se, desde já, a dedução de valores comprovadamente pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da Lei n. 14.905/24, diante dos próprios termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 pelo E.
STF.
O valor do imposto de renda será calculado mês a mês, nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, com alterações posteriores, e art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22/12/1988.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, apura-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Autorizada a dedução da cota-parte do empregado quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários.
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, as parcelas objeto da condenação possuem natureza salarial, à exceção dos reflexos sobre terço constitucional de férias e FGTS.
Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor provisório de R$ 26.000,00 e custas fixadas em R$ 520,00, nos termos do artigo 789 da CLT, pelos reclamados.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WYLLON PEREIRA DA SILVA -
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE REFEICOES COLETIVAS REFEICOES RAPIDAS(FAST FOOD) E AFINS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDIREFEICOES-RJ
-
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SIGABAM - SINDICATO DOS GARCONS BARM E MAI DO EST DO RJ
-
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) PISCIUS RESTAURANTES LTDA
-
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LIROAN RESTAURANTES LTDA.
-
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCKYSTON RESTAURANTES LTDA
-
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO
-
10/12/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) WYLLON PEREIRA DA SILVA
-
02/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de WYLLON PEREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*75-20 e provido em parte
-
02/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de JOAO JERONIMO DE ARAUJO FILHO - CPF: *71.***.*73-81 e provido
-
07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/11/2024 02:53
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
30/10/2024 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/07/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
15/07/2024 10:02
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
14/07/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
03/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100981-94.2019.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Alberto dos Santos Quintal
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2023 07:56
Processo nº 0100981-94.2019.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Cristina Vilardo Messias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2019 15:57
Processo nº 0100730-88.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2023 17:51
Processo nº 0100730-88.2023.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Goes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:50
Processo nº 0100960-75.2020.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Maria da Silveira Munoz Avzaradel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2020 17:06