TRT1 - 0114890-60.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO MARCELINO DE LIMA em 28/08/2025
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05/08/2025 02:55
Publicado(a) o(a) despacho em 06/08/2025
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05/08/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO MARCELINO DE LIMA
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28/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/07/2025 12:29
Transitado em julgado em 29/01/2025
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02/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRA AZEREDO DE LIMA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de IVANILDO MARCELINO DE LIMA em 01/07/2025
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11/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114890-60.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: IVANILDO MARCELINO DE LIMA, SANDRA AZEREDO DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO: IVANILDO MARCELINO DE LIMA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do despacho de #ID fa38862: "Intimem-se os Impetrantes ao pagamento das custas no importe de R$285,68, no prazo de 10 (dez dias)." Em caso de dúvida, acesse a página: Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
MONICA DA TRINDADE TINOCO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO MARCELINO DE LIMA -
10/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA AZEREDO DE LIMA
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10/06/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO MARCELINO DE LIMA
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09/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA AZEREDO DE LIMA
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09/02/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO MARCELINO DE LIMA
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09/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA AZEREDO DE LIMA em 29/01/2025
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de IVANILDO MARCELINO DE LIMA em 29/01/2025
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24/01/2025 20:56
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bf3245 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: IVANILDO MARCELINO DE LIMA, SANDRA AZEREDO DE LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por IVANILDO MARCELINO DE LIMA e SANDRA AZEREDO DE LIMA contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos da RTOrd-0010066-89.2014.5.01.0262.
Sustentam os Impetrantes: que a Autoridade Coatora determinou a penhora de imóvel caracterizado como bem de família, ferindo direito líquido e certo; que é descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando ausentes os requisitos legais previstos no art. 50 do CCB; que a execução é desproporcional, pois o valor da avaliação do imóvel é muito superior à quantia exequenda; que a decisão é extra petita, uma vez que “a impetrada requereu a penhora do único bem imóvel que os impetrantes possuem e é residência familiar dos mesmos”; que a citação para a execução por edital é nula, contaminando todos os atos; que tomaram ciência da ação “apenas quando um corretor foi até sua residência avaliar o imóvel, justificando que o imóvel estava em leilão”.
Assim, pretendem: “1.
Defira a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda no trâmite do processo a suspensão da decisão de desocupação e entrega do imóvel no prazo estipulado, por tratar-se de bem de família, conforme aqui exposto; (...) 3.
Ao final, conceda a ordem, para que seja caçada (sic) a decisão impugnada, para fins de que seja declarada, primeiramente, a NULIDADE DA CITAÇÃO nos autos de origem, nos termos acima fundamentados, tendo como consequência a anulação de todos os atos processuais que o sucederam, em especial, a determinação de penhora do imóvel em questão e sua arrematação; 4.
Subsidiariamente, caso não entenda pela nulidade da citação, que se conceda a ordem no sentido de reconhecer que o presente caso se trata de IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA e/ou por fim, que se declare a DESPROPORCIONALIDADE DA EXECUÇÃO, determinando que a execução e a penhora sejam realizadas dentro dos limites legais estabelecidos.” Com a inicial vieram os seguintes documentos: 1. conta de energia referente ao mês de janeiro/2024 em nome de IVANILDO; 2. certidão de casamento dos Impetrantes; 3.
Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda lavrada em 2001, relativa a imóvel situado na cidade de Maricá, sendo promissário comprador IVANILDO; 4. carnê de IPTU; 5. três notas de compra de material de construção; Dá à causa o valor de R$ 14.284,46. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. Exige prova documental pré-constituída e, por isso, é inaplicável o disposto no art. 321 do CPC/2015 (antigo art. 284, CPC/1973) quando for constatada a ausência de documento indispensável à propositura da ação. É dizer, considerando que o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula n. 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000).” In casu, os Impetrantes não instruíram o mandado de segurança com a cópia do ato impugnado, de modo que sequer é possível a este Magistrado ter conhecimento do que efetivamente foi determinado, bem assim, dos fundamentos adotados pela Autoridade apontada como coatora, ou mesmo, pode verificar se restou observado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Repare que não há peça alguma dos autos da ação subjacente (decisão homologatória, decisão de IDPJ, Auto de Penhora, Auto de Arrematação,...) a possibilitar a análise de eventual violação a direito líquido e certo dos Impetrantes, valendo, ainda, o registro de que não foi produzida prova alguma das diversas alegações trazidas na inicial do presente mandamus. A propósito, releva ponderar que os lamentos trazidos pelos Impetrantes, que externam o descontentamento com: i. uma decisão proferida em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; ii. uma citação para a execução por edital; iii. uma penhora de imóvel que seria bem de família; iv. uma desproporcionalidade da execução se considerada a quantia exequenda e o valor da avaliação do imóvel; e, v. uma arrematação que seria nula por envolver bem impenhorável; têm momento próprio para serem levantados pela parte, que também tem à disposição instrumentos legais adequados para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, atentando-se, inclusive, para o devido processo legal.
E há mais.
Também não houve indicação de indicação do Terceiro Interessado e seu endereço, ignorando a exigência contida na Súmula n. 631 do E.
STF (“Extingue-se o processo de mandado de segurança se o Impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.”).
Anote-se que o fato de a ação trabalhista tramitar em autos eletrônicos não exime as Impetrantes de instruírem o mandamus com a prova documental necessária para a apreciação, ao menos, de seu cabimento.
Observe-se que não é dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da parte.
Impende consignar que, na forma do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, sendo certo que o §5º vaticina que “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”. O mesmo consta do art. 196 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas de R$285,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$14.284,46, pelos Impetrantes, que não comprovaram fazer jus ao requerido benefício da gratuidade de Justiça.
Intimem-se os Impetrantes.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA AZEREDO DE LIMA - IVANILDO MARCELINO DE LIMA -
10/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA AZEREDO DE LIMA
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10/12/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) IVANILDO MARCELINO DE LIMA
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10/12/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 19:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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06/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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