TRT1 - 0100890-09.2020.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 17:10
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e9112 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor em 26/03/2025, #id:bc81209, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento #id:30536f9.
Peça recursal sobre matéria exclusivamente de direito. À conclusão. MACAE/RJ, 24 de abril de 2025 SHEINA MAIA FERREIRA Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões ou contraminuta, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou contraminuta ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
24/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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24/04/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CRISTIANO RIBEIRO LIMA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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28/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 27/03/2025
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26/03/2025 18:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb67711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - Dispositivo Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos embargos à execução e julgo improcedentes os pedidos contidos na impugnação aos cálculos, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 55,35, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada, em razão da impugnação a sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à contadoria para adequação nos termos da presente decisão.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RIBEIRO LIMA -
13/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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13/03/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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13/03/2025 15:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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13/03/2025 15:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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19/02/2025 09:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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19/02/2025 09:05
Iniciada a execução
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18/02/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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10/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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10/02/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 6d8e6cc) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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04/02/2025 11:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/01/2025 16:37
Juntada a petição de Impugnação
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a5bf31 proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0100890-09.2020.5.01.0481 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: CRISTIANO RIBEIRO LIMA RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-09 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:cd52ba4, para fixar o valor TOTAL da execução em R$3.611,91, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/01/2024.
Considerando que o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$ 2.497,65, valor inferior ao total da execução, determino a sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$1.114,26, deverá ser realizado da seguinte forma: R$110,67, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$732,08, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$271,51, referentes aos honorários advocatícios.
Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO RIBEIRO LIMA -
20/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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20/01/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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20/01/2025 14:27
Homologada a liquidação
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20/01/2025 13:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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15/10/2024 18:41
Juntada a petição de Impugnação
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30/09/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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13/09/2024 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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13/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/09/2024 15:14
Iniciada a liquidação
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13/09/2024 15:14
Transitado em julgado em 22/05/2024
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31/07/2024 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
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11/05/2023 15:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/05/2023 15:36
Comprovado o depósito recursal (R$ 2.000,00)
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11/05/2023 15:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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08/05/2023 20:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2023 11:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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19/04/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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19/04/2023 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA sem efeito suspensivo
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19/04/2023 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO RIBEIRO LIMA sem efeito suspensivo
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01/04/2023 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
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31/03/2023 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2023 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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20/03/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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20/03/2023 15:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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20/03/2023 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/03/2023 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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01/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 31/01/2023
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14/12/2022 08:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 07:49
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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07/12/2022 07:49
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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07/12/2022 07:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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07/12/2022 07:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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07/12/2022 07:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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18/11/2022 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/11/2022 21:42
Juntada a petição de Razões Finais
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10/11/2022 18:49
Juntada a petição de Razões Finais
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03/11/2022 17:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/11/2022 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 16/02/2022
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17/02/2022 00:13
Decorrido o prazo de CRISTIANO RIBEIRO LIMA em 16/02/2022
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09/02/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
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09/02/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
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09/02/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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07/02/2022 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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07/02/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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07/02/2022 13:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2022 13:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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07/02/2022 13:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/11/2022 09:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/10/2020 11:38
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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20/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 19/10/2020
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20/10/2020 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO RIBEIRO LIMA em 19/10/2020
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09/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
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09/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 17:39
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
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07/10/2020 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
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07/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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01/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 30/09/2020
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01/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANO RIBEIRO LIMA em 30/09/2020
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24/09/2020 15:36
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS)
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22/09/2020 15:30
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
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09/09/2020 19:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RIP sobre provas)
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09/09/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2020
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09/09/2020 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 00:12
Decorrido o prazo de RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/09/2020
-
05/09/2020 06:39
Expedido(a) intimação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
05/09/2020 06:39
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
-
05/09/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
04/09/2020 18:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação RIP SI)
-
02/09/2020 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
12/08/2020 15:39
Expedido(a) notificação a(o) RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
08/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANO RIBEIRO LIMA em 07/08/2020
-
02/08/2020 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
02/08/2020 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO RIBEIRO LIMA
-
29/07/2020 12:12
Apreciada a tutela provisória
-
28/07/2020 05:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
27/07/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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