TRT1 - 0115396-36.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 MJDR - Gab 54 - V ()
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25/08/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 12:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/08/2025 16:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/08/2025 14:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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15/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/07/2025
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30/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905ebfd proferida nos autos.
MSCiv 0115396-36.2024.5.01.0000 - SEDI-2 - Gabinete 54 IMPETRANTE: AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA TERCEIROS INTERESSADOS: Exequentes da Execução Centralizada CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RELATOR: Juiz do Trabalho Convocado MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja incluído apenas o primeiro terceiro interessado apontado no ID 4287695, SEBASTIÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MOTTA, CPF *04.***.*20-82, representado pelo patrono RICARDO ARGENO DA COSTA, OAB/RJ 150.814, com fulcro nos princípios da eficiência e celeridade.
Vamos ao caso.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que visa a concessão de medida liminar, impetrado por AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em face de ato do MM.
JUÍZO GESTOR REGIONAL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO TRABALHISTA, praticado nos autos do processo ATOrd-0100614-45.2016.5.01.0019.
Insurge-se a impetrante contra a decisão de ID 4c1b10e, de 05/11/2024, pretendendo o prosseguimento da execução, sem sobrestamento do Tema 1232/STF, por ter bens (contas e imóveis) arrestados por decisão cautelar.
Colima, portanto, que o juízo da execução faça a análise de sua Exceção de Pré-Executividade - EPE oposta imediatamente.
Quanto ao mérito da responsabilização da impetrante, verifica-se que a CAEX fez extensa pesquisa patrimonial no ID e07e344, responsabilizando esta pessoa jurídica, dentre inúmeras outras, no processo de centralização da devedora principal BIOTECH, empresa com centenas de ações trabalhistas em curso neste Regional.
O Juízo coator prestou informações no ID 97b78fa, esclarecendo que a impetrante teria sido responsabilizada pelos seguintes fundamentos: “Conforme se verifica nos autos do Processo Piloto nº 0100614- 45.2016.5.01.0019, a empresa impetrante foi inserida no polo passivo da demanda mediante decisão de id. 46c8323, de 11/7/2024, na qual foi verificada a ocorrência de fraude por compra e venda de imóveis com pagamento fictício que envolve sócios e parentes de outras empresas envolvidas na execução, como ONIX EMPREENDIMETNOS LTDA e FORTEX INCORPORADORA EIRELI, que possuem o mesmo objeto social de empreendimentos imobiliários. (...) Assim, a inclusão da AKURI na execução foi resultado da demonstração de fatos diversos daqueles meramente atinentes ao grupo econômico, estando enquadrada na fraude exposta no artigo 50 do CC, que diverge do fundamento do tema 1232 em julgamento no STF. (...) As circunstâncias estão regidas pelo artigo 50 do CC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica por razões diversas do artigo 2º, §2º. da CLT, não se enquadrando nos termos específicos do Tema 1.232. o que significa a viabilidade de prosseguimento da execução em face de eventual ocorrência de conduta ilícita (...)” Ocorre que por ordem do Exmº Des. do Trabalho MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, nos autos do AP 0101034-74.2021.5.01.0019 (oriundo de Cumprimento Provisório da Sentença da ação principal 0100614-45.2016.5.01.0019), houve determinação de sobrestamento da execução centralizada em razão do Tema 1232 do STF, decisão reafirmada inclusive em relação à impetrante no memo processo, conforme consta na inicial deste writ (vide IDs 34c940f e 217d578): “(...) Dessa forma, por cautela, o sobrestamento do PJe 0100614- 45.2016.5.0019 é medida que se impõe, em respeito ao comando do E.
STF, até que a essa E.
Corte resolva, definitivamente, a questão, inclusive abordando, exaustivamente, todas as peculiaridades do tema e determinando, se for o caso, modulação de seus efeitos.
Quanto aos demais requerimentos, em primeiro lugar, não cabe a este juízo de admissibilidade, de caráter precário e não vinculativo, interferir na atuação do juízo da execução, não havendo falar em anulação de atos processuais, tampouco liberação de eventuais bens e valores bloqueados.
Por fim, quanto a eventuais outros processos espelho, caberá à parte renovar, se for o caso, o pedido de sobrestamento em cada um deles, o que seria objeto de apreciação em momento oportuno.” “Trata-se de petição da AKURI EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requerendo, em síntese, reconsideração da decisão que suspendeu a execução no PJe 0100614-45.2016.5.01.0019, também em face da requerente, ou então, esclarecimento se a aludida decisão também atinge as empresas que não interpuseram recurso.
Aduz que não pertence ao grupo econômico, não incorreu em blindagem ou confusão patrimonial, desvio de finalidade ou fraude e que a demora na decisão definitiva do STF poderá causar irreparável prejuízo ao direito de propriedade; aduz, por fim, ter o máximo interesse no julgamento do IDPJ já instaurado no processo que tramita na 1ª instância.
Inicialmente, registra-se que há, no processo principal, que tramita no 1º grau (0100614-45.2016.5.01.0019), o registro que a ora peticionante faz parte de grupo econômico com as outras empresas executadas.
No mais, conforme a decisão exarada neste processo (Id. 564a398), tanto o processo principal (0100614-45.2016.5.01.0019), que está na 1ª instância, quanto este processo espelho (0101034-74.2021.5.01.0019), que já se encontra no âmbito da 2ª instância, foram sobrestados por conterem a questão envolvendo o Tema 1232 do E.
STF, no qual houve determinação de suspensão nacional de processos.
A decisão a ser proferida, quando do julgamento em definitivo do Tema 1232, terá efeito erga omnes, de caráter vinculante, porquanto exarada em foro de repercussão geral.
Daí a necessidade, de se sobrestar os processos que ad cautelam contenham essa questão subjacente, impedindo-se a realização de qualquer ato expropriatório ou decisão futura, perante todas as partes da relação jurídica processual, inclusive a requerente, que não se amoldem ao entendimento final a ser exarado pelo E.
STF.
Nessa medida, em estrito respeito à determinação do E.
STF, mantenho a decisão que sobrestou o PJe 0100614-45.5.01.0019, em todos os seus termos, indeferindo o pedido de reconsideração dela.” A impetrante, com os bens arrestados, pretendia não suspender a execução.
Para tanto, opôs EPE em face do sobrestamento da execução em 17/10/2024, que não foi apreciada justamente pela execução encontrar-se sobrestada (ID 4c1b10e).
Meritoriamente alega ainda a impetrante não fazer parte do grupo econômico das executadas e que não haveria qualquer fraude, desvio de finalidade, blindagem ou confusão patrimonial nos atos que praticou com os demais executados.
Pois bem.
Inicialmente, é necessário destacar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.387.795, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.232), determinou a paralisação de todos os processos que discutem a inclusão, na fase executiva, de empresas integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.
Embora o julgamento de mérito ainda não tenha sido concluído, o voto do Relator indica que a responsabilização dessas pessoas jurídicas deve ser precedida da instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do artigo 855-A da CLT, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à empresa que não figurou na lide originária (CPC, art. 9º c/c CRFB, art. 5º, inc.
LV), o que foi justamente observado nestes autos.
Além disso, no caso concreto a CAEX fez extensa pesquisa patrimonial verificando indícios de fraudes em transferências de imóveis entre sócios dos executados (vide ID e07e344), alicerçando a responsabilização do impetrante com base na desconsideração da personalidade jurídica e art. 50, do CC, e, por via transversa, também no agrupamento econômico: “AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CNPJ: 09.***.***/0001-00 A empresa AKURI, já mencionada em relatório preliminar, possui a mesma atividade econômica da empresa ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA e FORTEX INCORPORADORA EIRELI, qual seja, incorporação de empreendimentos imobiliários.
Observou-se que, assim como ocorre na empresa FORTEX, a empresa AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA realizou aquisição de diversos imóveis da empresa ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA.
No caso da empresa AKURI, as transações imobiliárias ocorreram por intermédio de NICOLE NEUWALD – CPF *13.***.*43-66 no ano de 2007 (período não analisado no SIMBA), no total de 22 imóveis.
Nas certidões de registro dos imóveis constam, anterior a venda, a averbação para ciência da ação Cautelar Inominada, processo nº 611/04 movida por RGM LOCADORA DE VEICULOS LTDA contra ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA, com determinação de bloqueio relativo ao imóvel, sendo que após a revogação do bloqueio os imóveis são vendidos a NICOLE NEUWALD.
Cumpre informar que NICOLE NEUWALD, CPF *13.***.*43-66 desde 13/05/2005 é sócia da empresa RGM LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-82 que integrou o quadro societário da empresa ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA de 20/08/2001 a 13/08/2002 (período em que JONATHAN NEUWALD, CPF: *13.***.*46-81, irmão de NICOLE, integrava a sociedade), o que evidencia os indícios de blindagem patrimonial.
Verificou-se também a compra de 3 imóveis, matrículas 65955, 65959 e 65963, realizada diretamente pela empresa AKURI registrada em 20/09/2019, sendo que o imóvel de matrícula 65963 foi vendido para o terceiro MARCOS HENRIQUE FERREIRA LARAYA.
Percebe-se em análise ao SIMBA que ONIX EMPREENDIMENTOS LTDA recebeu o valor de R$ 449.887,00 de AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em 28/03 /2019.
No registro dos imóveis matrículas 65955 e 65959 consta a venda de cada um pelo valor de R$221.600,00, valor total de R$ 443.200,00.
No registro do imóvel matrícula 65963 consta a venda no mesmo dia pelo valor R$221.800,00, entretanto, não foi verificado no SIMBA a transferência do mesmo.
Em que pese não constar no SIMBA a transferência do valor da compra do imóvel matrícula 65963 do comprador empresa AKURI EMPREENDIMENTOS para ONIX, verificou-se a transferência de MARCOS HENRIQUE FERREIRA LARAYA para AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS no dia 04/06/2020 pela compra do mesmo, o que corrobora com as evidências de confusão patrimonial entre AKURI EMPREENDIMENTOS e ONIX EMPREENDIMENTOS, já que a venda entre as empresas se presume fictícia.
Nota-se que a empresa AKURI vendeu o imóvel exatamente pelo mesmo valor que informou ter comprado da empresa ONIX.” A própria impetrante, em sua petição inicial, defende expressamente não fazer parte do grupo econômico das demais executadas.
Por óbvio tal linha de defesa demonstra, indene de dúvidas, que a matéria aqui tratada se enquadra nos casos açambarcados pelo Tema 1232/STF.
De se destacar, ainda, que o que foi determinado pelo C.
STF não foi a exclusão de empresas do mesmo grupo econômico do devedor principal do polo passivo da execução, nem a anulação de todas as medidas promovidas no processo de execução antes da decisão de suspensão nacional, até porque a controvérsia sobre a validade ou não da execução dessas empresas ainda não foi julgada, mas meramente o sobrestamento do processo, o que foi determinado.
A cautela, portanto, impõe o sobrestamento da execução até a palavra final do Pretório Excelso, sob pena de descumprimento da ordem vinculante de suspensão da Corte Maior, nos termos da decisão proferido pelo Exmº Relator do processo 0101034-74.2021.5.01.0019, Des.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA.
Por outro lado, os fortes indícios de fraudes reunidos pela CAEX em face do impetrante impõem a manutenção das cautelares determinadas, sob pena de inutilidade do processo executivo pela dilapidação patrimonial verificada desde 2018.
Não vislumbro, portanto, em cognição sumária, a existência dos requisitos exigidos pelo inc.
III, do art. 7º, da Lei 12016/2009 a justificar a concessão de medida liminar com levantamento do sobrestamento determinado pelo E.
STF.
Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se o impetrante para ciência.
Decorrido o prazo de 8 dias, por já apresentadas informações pela autoridade coatora e parecer do MPT, conclusos para votação do colegiado.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME -
28/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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28/06/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar a AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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27/06/2025 17:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
27/06/2025 17:22
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/04/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
13/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:38
Determinada a requisição de informações
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13/03/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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05/02/2025 11:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 19A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3312d04 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AUTORIDADE COATORA: Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como autoridade coatora “Juízo Gestor Regional da Efetividade da Execução Trabalhista - CAEX” e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, excluindo-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. (OBSERVE A SECRETARIA) O compulsar dos autos revela que o Impetrante deixou de indicar o(s) Terceiro(s) Interessado(s). Desta forma, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do Impetrante, n/p do advogado subscritor do mandando de segurança (Dr. Marco Antônio de Macedo Marçal - OAB/SP.
Nº 128.631), para que indique o(s) Terceiro(s) Interessado(s), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Vindo a resposta, de forma a melhor aquilatar a questão antes da decisão liminar, oficie-se a autoridade dita coatora para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. ADC RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME -
20/01/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AKURI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
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20/01/2025 14:37
Proferida decisão
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13/01/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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19/12/2024 14:44
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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19/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/12/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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