TRT1 - 0100109-80.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:38
Juntada a petição de Contraminuta
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02/06/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA
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30/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/05/2025 16:21
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA em 05/05/2025
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29/04/2025 11:29
Juntada a petição de Agravo
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA
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11/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME
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10/04/2025 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-82
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04/04/2025 11:19
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 13:00 Em Mesa2 13h ()
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25/03/2025 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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21/03/2025 10:59
Encerrada a conclusão
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28/02/2025 21:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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15/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA em 14/02/2025
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11/02/2025 16:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA
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31/01/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME
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31/01/2025 17:42
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME
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31/01/2025 10:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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31/01/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME em 30/01/2025
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41044f6 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME RECORRIDO: LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA DECISÃO
Vistos.
Constata-se que as guias colecionadas ao recurso ordinário da reclamada VAGÃO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME (Id 52177cc e id 1399e2f) , evidenciam que os valores das custas processuais e do depósito recursal foram debitados das conta bancária em nome de RICARDO DE SOUZA e SEVES POSTO DE SERVICO LTDA, terceiros totalmente estranhos à lide e, por consequência, inabilitados para a prática de qualquer ato processual no presente feito.
Registra-se que, em cotejo com os atos constitutivos anexados aos autos, não se trata de custas ou depósito recolhidas por advogado ou sociedade de advogados devidamente constituída como patronos da parte recorrente.
Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, as custas serão pagas pelo vencido e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
No mesmo sentido, o item I da Súmula nº 128 do TST dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção".
Assim, por força do art. 789, §1º da CLT e da Súmula nº 128 do TST, não supre a finalidade do preparo o recolhimento, seja das custas, seja do depósito recursal, efetuado por terceiro estranho à lide.
Colaciona-se julgado desta Turma que consubstancia este entendimento: CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL.
RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
O recolhimento das custas deve ser realizado pela parte vencida e não por pessoa estranha à lide, devendo ser comprovado no prazo alusivo ao recurso, nos termos do art. art. 789, § 1º, da CLT; tal como o depósito recursal, a que alude o 899, 1º (previsão contida no art. 7º, da Lei nº 5.584/70), razão pela qual é imperativa a sua comprovação regular, para fins de satisfação do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, no que concerne ao preparo. (ROT 0010638-86.2014.5.01.0022, TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Relator Des.
ROGÉRIO LUCAS MARTINS, DEJT 23/03/2017). No mesmo sentido é o entendimento do TST, como se infere dos seguintes julgados: "DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDOS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1.
Por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, as custas processuais e o depósito recursal devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide. 2.
Por tratar-se de efetiva irregularidade e não de mero erro material, o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal por pessoa estranha à relação processual resultou em inequívoca deserção do Recurso Ordinário. 3.
Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-10009-17.2012.5.06.0193, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 05/08/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PAGAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
O entendimento do C.
TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual, ainda que realizado por empresa que integre o mesmo grupo econômico.
Sendo assim, o pagamento das custas e do depósito recursal efetuado por pessoa estranha ao processo, implica considerar-se que a reclamada interpôs recurso sem efetuar o devido preparo.
Nesse sentido, é o item I da Súmula nº 128 desta Corte, que dispõe no sentido de ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Precedentes.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-636-12.2020.5.08.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEIS N° 13.015/2014 E 13.467/2017.
I.
AGRAVO DO RECLAMADO .
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É firme o entendimento desta Corte de que o depósito recursal e o recolhimento das custas devem ser efetuados pelas partes que figuram na relação processual, não se admitindo, portanto, o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide.
Ademais, registre-se que ao caso em exame não incidem as disposições do art. 1.007, §2º, do CPC e da OJ n° 140 da SDI-I desta Corte, uma vez que não trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais, mas de sua completa inexistência.
Agravo a que se nega provimento. " (Ag-AIRR-322-14.2021.5.08.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II.
No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi feito em nome de terceiro estranho à lide.
III.
A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, utilizada aqui por analogia, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal.
IV.
Ademais, extrai-se do acórdão regional a premissa de que não existem elementos fáticos que possibilitem vincular a empresa Reclamada como a recolhedora das custas processuais.
V.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-635-94.2020.5.08.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL.
PAGAMENTO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
SÚMULA 128, I, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Caso em que o Tribunal Regional reputou deserto o recurso de revista da Reclamada uma vez que o depósito recursal foi recolhido por terceiro estranho à lide (C PEREIRA ASS ADVO SC).
Nos termos da Súmula 128, I, do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a casa novo recurso interposto, sob pena de deserção ".
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide.
Julgados desta Corte.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1371-54.2017.5.08.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
RECLAMADO.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica .
No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA.
A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior.
Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual , não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política .
Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica.
Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT).
Agravo não provido, por ausência de transcendência " (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022). Assim, intime-se a recorrente, VAGÃO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME., para que comprove a regularização do pagamento das custas e do depósito recursal, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME -
11/12/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDES GOMES DA SILVEIRA
-
11/12/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VAGAO DE REALENGO RESTAURANTE LTDA - ME
-
11/12/2024 15:48
Proferida decisão
-
10/12/2024 17:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
10/12/2024 17:31
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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23/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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