TRT1 - 0100274-48.2024.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de CHARLENE MADALENA DE OLIVEIRA em 27/01/2025
-
17/01/2025 12:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/02/2026 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9966d1 proferido nos autos.
Sem razão a ré em suas preliminares.
O que pretende a rte é o reconhecimento de vínculo laboral entre as partes, sob a égide do art. 3º da CLT, logo, competente esta Especializada para dirimir tal litígio, o que será apreciado após o encerramento da instrução, com a prolação de sentença.
Nada a deferir Quanto aos domingos trabalhados, a autora informa não ter usufruído tal folga nos meses de dezembro/22, janeiro,fevereiro e março/23 e dezembro/23, totalizando 20 domingos, ou seja, 04 domingos por mês.
Nada a deferir Quanto à ausência de liquidação dos pedidos, melhor sorte não lhe cabe tendo em vista que encontram-se liquidados conforme indicados na peça exordial apresentada em ID c00d2ab, inclusive com quadro de parcelas e valores.
Nada a deferir.
Quanto à limitação dos pedidos da exordial, já há decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), decidindo que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação.
Para o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça.
Nada a deferir.
Inclua-se o feito em pauta de instrução, intimando-se as partes, inclusive do acima decidido.
CABO FRIO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLENE MADALENA DE OLIVEIRA -
11/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
-
11/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) CHARLENE MADALENA DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
11/12/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 13:29
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 16:02
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/12/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/11/2024 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2024 12:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/10/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA
-
28/10/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) CHARLENE MADALENA DE OLIVEIRA
-
29/03/2024 08:28
Audiência inicial por videoconferência designada (02/12/2024 09:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100433-93.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 15:16
Processo nº 0100433-93.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 10:50
Processo nº 0100671-49.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edmilson Ferreira do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2023 15:56
Processo nº 0100671-49.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Silva de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 12:54
Processo nº 0100306-42.2022.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Emanoel Seixas da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/06/2022 16:42