TRT1 - 0100742-25.2021.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA em 18/03/2025
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28/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 165ab20 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA -
25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA
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25/02/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA em 30/01/2025
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22/01/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/12/2024 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7756114 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1.PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.DÉBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recurso de: PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. 4766952; recurso interposto em 13/06/2024 - Id. b7eccb3).
Regular a representação processual (Id. b9bc3de ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item II do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 899, §10º; Código Civil, artigo 926; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 6º. divergência jurisprudencial: Súmula 481 do STJ.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco à súmula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, com o acórdão proferido pela 10a C.
Turma do TRT da 3ª Região (Id. 28/29), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 9637/1998. divergência jurisprudencial . -contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. -contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011, artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo 41.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /glg/9050/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA
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11/12/2024 15:58
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/11/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 09:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/10/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação (Petição remessa à CREC - ERJ)
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30/10/2024 16:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/10/2024 09:15 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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24/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/10/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA
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23/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/10/2024 09:15 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/10/2024 11:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (30/10/2024 12:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/10/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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22/10/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/10/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA
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18/10/2024 13:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/10/2024 12:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/08/2024 15:25
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2024 15:25
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA em 18/06/2024
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16/06/2024 19:56
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do Estado)
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13/06/2024 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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05/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA
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29/05/2024 13:04
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido em parte
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29/05/2024 13:04
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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29/05/2024 13:04
Conhecido em parte o recurso de DEBORA CRISTINE LOPES DOS SANTOS LIMA - CPF: *23.***.*03-35 e provido em parte
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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11/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/04/2024 19:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/03/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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13/03/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
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07/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
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06/03/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/03/2024 11:07
Proferida decisão
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06/03/2024 11:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/03/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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17/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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