TRT1 - 0101140-65.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/02/2025 17:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 23:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/02/2025 23:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/02/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
06/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/01/2025
-
21/01/2025 14:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/01/2025 10:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f17cf proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. ROSILAN DAS GRAÇAS MARIANI 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ROSILAN DAS GRAÇAS MARIANI Inicialmente, registra-se que o PJE 0101312-41.2021.5.01.0483 possui sua marcha processual em conjunto com o PJE 0101140.65.2022.5.01.0483 em razão da existência de conexão entre eles. Recurso de: ROSILAN DAS GRAÇAS MARIANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 3207/1957; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 62, inciso II; artigo 457; artigo 462. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13467/2017; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 461; artigo 790; artigo 791-A; artigo 818; artigo 832; artigo 840. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. sacs/55508/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSILAN DAS GRACAS MARIANI - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
14/08/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 09:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/08/2024 00:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/08/2024 00:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 17:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
30/07/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
30/07/2024 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSILAN DAS GRACAS MARIANI - CPF: *31.***.*00-71
-
19/07/2024 10:45
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
-
13/07/2024 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/07/2024 08:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
13/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
04/07/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
04/07/2024 07:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
04/07/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
04/07/2024 07:23
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 07:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 03/07/2024
-
27/06/2024 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 18:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
19/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
18/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
18/06/2024 15:42
Conhecido o recurso de ROSILAN DAS GRACAS MARIANI - CPF: *31.***.*00-71 e provido em parte
-
17/06/2024 09:46
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/06/2024 11:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
16/05/2024 18:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/04/2024 15:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
26/04/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
25/04/2024 22:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/04/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
10/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/04/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSILAN DAS GRACAS MARIANI
-
10/04/2024 15:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/04/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/04/2024 15:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/04/2024 15:28
Convertido o julgamento em diligência
-
08/04/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
08/04/2024 12:11
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
06/04/2024 19:46
Declarada a incompetência
-
25/03/2024 16:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
25/03/2024 16:26
Encerrada a conclusão
-
25/03/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
05/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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