TRT1 - 0101114-23.2024.5.01.0281
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 07/07/2025
-
02/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 01/07/2025
-
23/06/2025 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante (UENF))
-
10/06/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/06/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
10/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
10/06/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 04/06/2025
-
23/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 22/05/2025
-
20/05/2025 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
13/05/2025 11:59
Expedido(a) alvará a(o) LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA
-
13/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe8bb79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, improcedente o pedido do autor, LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA, em face da reclamada, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO – UENF; e procedente, em face da reclamada, VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA – ME, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: indenização pela supressão intervalar; saldo salarial de vinte dias de setembro de 2024, aviso prévio de trinta dias, 1/12 de férias proporcionais + 1/3, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2024 (10/12), multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT; indenização de ticket alimentação; indenização de vale transporte; indenização por danos morais. Condeno, ainda, a primeira reclamada quanto às obrigações de fazer relativas à entrega de guias TRCT, ficando convolada em emissão de alvará para o fundo já depositado pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a primeira reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho também o recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Cabe aplicar a súmula 439 do TST. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização pela supressão intervalar; indenização de ticket alimentação; indenização de vale transporte; indenização por danos morais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora à Procuradoria do Estado, na percentagem de 10% sobre o valor da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação, a serem quitados pela primeira ré – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 570,69 pela primeira ré, sobre R$ 28.534,41, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Expeça-se alvará, após registrada a baixa em carteira.
Cumpra-se em oito dias. Ciente o reclamante e a segunda ré por publicação no DEJT.
Intime-se o revel por edital, conforme art.852 c/c 841, p. 1o, parte final da CLT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA -
12/05/2025 18:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/05/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/05/2025 14:12
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
12/05/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA
-
12/05/2025 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 570,69
-
12/05/2025 11:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA
-
14/04/2025 09:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
09/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
04/04/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
30/03/2025 08:01
Audiência una por videoconferência realizada (28/03/2025 08:05 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
11/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 10/02/2025
-
05/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 31/01/2025
-
04/02/2025 16:06
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/01/2025
-
22/01/2025 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2025 16:18
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
21/01/2025 16:18
Expedido(a) notificação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5de7c4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Para fins de ajuste de pauta, redesigno a audiência para 28/03/2025 às 8h05min, mantidas as cominações anteriores, inclusive quanto ao caráter virtual e ao link para acesso (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609).
Cite-se a 1ª ré por domicílio eletrônico e por Oficial de Justiça.
Cientes a parte autora por DJEN e a 2ª ré via sistema.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA -
20/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
20/01/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA
-
20/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
20/01/2025 11:00
Audiência una por videoconferência designada (28/03/2025 08:05 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
23/12/2024 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/12/2024 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 15:02
Expedido(a) mandado a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
10/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/12/2024
-
03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 02/12/2024
-
28/11/2024 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA em 26/11/2024
-
22/11/2024 13:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação UENF)
-
19/11/2024 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/11/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
18/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VETORSEG VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
14/11/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF
-
13/11/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA
-
13/11/2024 10:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONARDO PEIXOTO DE SOUZA
-
12/11/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/11/2024 13:15
Audiência una por videoconferência cancelada (28/01/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/11/2024 15:38
Audiência una por videoconferência designada (28/01/2025 08:25 VT01CG - 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
08/11/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
-
08/11/2024 15:38
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
08/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100293-40.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Capitulino da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2023 15:33
Processo nº 0101349-50.2019.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ester Darc Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2019 15:14
Processo nº 0100174-97.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita Calandrini dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2024 14:18
Processo nº 0100630-31.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabiola Pereira Barros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2023 18:34
Processo nº 0100239-32.2018.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cicero Lourenco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2018 16:12