TRT1 - 0100417-50.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:49
Arquivados os autos definitivamente
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14/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 13/08/2025
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04/08/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100417-50.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: LUCAS FARIAS DE SENA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCAS FARIAS DE SENA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que o alvará -Id f7f9941(saldo residual no valor de R$0,01), com ordem de transferência bancária, em nome do patrono, foi(ram) remetido(s) à Caixa Econômica Federal, agência 0194, São Gonçalo.
O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: e-mail [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 01 de agosto de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FARIAS DE SENA -
01/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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01/08/2025 10:47
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 0,01)
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24/07/2025 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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22/07/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 21/07/2025
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14/07/2025 12:02
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.382,19)
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14/07/2025 12:02
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 825,84)
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14/07/2025 12:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.660,01)
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11/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100417-50.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: LUCAS FARIAS DE SENA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCAS FARIAS DE SENA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da expedição de alvará, com ordem de transferência bancária, em nome do(a) patrono(a), foi(ram) remetido(s) à Caixa Econômica Federal, agência 0194, São Gonçalo.
O canal de atendimento desta unidade jurisdicional: e-mail [email protected].
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 10 de julho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FARIAS DE SENA -
10/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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10/07/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 02/07/2025
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25/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100417-50.2024.5.01.0265 RECLAMANTE: LUCAS FARIAS DE SENA RECLAMADO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL DESTINATÁRIO(S): LUCAS FARIAS DE SENA Fica o destinatário acima indicado notificado para que, em 5 (cinco) dias, querendo, venha com a indicação dos seus dados bancários ou de seu patrono nos autos, a fim de que a liberação ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. E-mail desta unidade: [email protected] http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARIANE PEREIRA DE BERREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FARIAS DE SENA -
23/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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23/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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07/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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14/04/2025 08:35
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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11/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 10/04/2025
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31/03/2025 08:48
Expedido(a) ofício a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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31/03/2025 08:48
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 21/03/2025
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c01396a proferido nos autos.
Designo o dia 26/03/2025, às 14:00 horas, para que as partes compareçam à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de que a reclamada proceda a a baixa na CTPS do reclamante com a data de 01/07/2024 , bem como a entrega das guias para o saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Ausente a reclamada, fica autorizado que a Secretaria da Vara promova a baixa, assim como a expedição de alvará para o saque do FGTS e ofício para fins de habilitação no seguro desemprego, conforme sentença de ID e020e31.
Sem prejuízo, considerando a sentença líquida, intime-se a ré para comprovar o pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo comprovado nos autos o pagamento voluntário pela parte ré no prazo acima fixado, intime-se a parte autora para indicar meios para prosseguimento prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 10 (dez) dias. pgs SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FARIAS DE SENA -
18/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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18/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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18/03/2025 10:51
Iniciada a execução
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18/03/2025 10:50
Transitado em julgado em 06/03/2025
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17/03/2025 12:40
Recebidos os autos para prosseguir
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04/11/2024 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/10/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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28/10/2024 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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28/10/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/10/2024 11:48
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 25/10/2024
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25/10/2024 19:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e020e31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS FARIAS DE SENA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Extinguir o pedido de rescisão indireta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC; No mérito, julgar procedentes, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias:Aviso prévio de 33 dias, conforme Lei 12.506/2011;Salários retido do mês de maio/2024;Saldo de salário de 04 dias de junho/2024, conforme postulado;13º salário proporcional de 2024 (07/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Férias vencidas + 1/3 (2022/2023);Férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos), considerada a projeção do aviso prévio;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS.;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Considerando que incontroversa a dispensa imotivada da parte autora, autorizo que a Secretaria da Vara promova a baixa na CTPS do reclamante com a data de 01/07/2024, assim como expeça alvará ao mesmo para o saque do FGTS, e ofício para fins de habilitação no seguro desemprego.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Rejeitar a gratuidade à parte ré; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 373,04, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 14.921,43, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 74,61, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/10/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/10/2024 23:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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11/10/2024 23:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 373,04
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11/10/2024 23:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCAS FARIAS DE SENA
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11/10/2024 23:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS FARIAS DE SENA
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09/10/2024 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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03/10/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 14:47
Audiência una realizada (30/09/2024 10:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/09/2024 21:12
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 21:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/09/2024 14:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/09/2024 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2024
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09/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2024
-
09/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) ASSOCIACAO DE APOIO A ESCOLA DO CIEP 249 - PASTOR WALDEMAR ZARRO
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06/09/2024 15:23
Expedido(a) edital a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/09/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DE APOIO A ESCOLA DO CIEP 249 - PASTOR WALDEMAR ZARRO
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06/09/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/08/2024 16:51
Audiência una designada (30/09/2024 10:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
28/08/2024 16:51
Audiência una realizada (28/08/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 28/06/2024
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21/06/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE APOIO A ESCOLA DO CIEP 249 - PASTOR WALDEMAR ZARRO
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20/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
20/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
-
20/06/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
-
20/06/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCAS FARIAS DE SENA em 18/06/2024
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14/06/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
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13/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/06/2024 10:37
Audiência una designada (28/08/2024 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/06/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 23:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FARIAS DE SENA
-
07/06/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
06/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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