TRT1 - 0100542-07.2024.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRISCILA GONCALVES DE SOUZA em 21/07/2025
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21/07/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo Interno
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16/07/2025 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdbbc85 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA RECORRIDO: PRISCILA GONCALVES DE SOUZA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram como simultaneamente recorrentes e recorridos REDE D'OR SAO LUIZ S.A., IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA e, como apenas como recorrida, PRISCILA GONCALVES DE SOUZA.
O MM.
Juízo da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela r. sentença de Id. ca7f5cf, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Reclamante, condenando as reclamadas solidariamente ao pagamento das custas do processo, no importe de R$ 134,29 , calculadas sobre valor da condenação no total de R$ 6.714,49.
A primeira reclamada, REDE D'OR SAO LUIZ S.A, interpôs recurso ordinário de id 4e076a9, comprovando o depósito recursal em id 0a8c13e e o recolhimento de custas em id eb489c6 .
A segunda reclamada, IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA, interpôs recurso ordinário de id 502f4cb, apresentando a apólice de seguro garantia de id a334e48 e o recolhimento de custas em id b827f17, ambos os comprovantes em nome da primeira reclamada.
A reclamante não apresentou contrarrazões. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III).
Vejamos.
Na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso da primeira reclamada, verifica-se que as custas processuais foram recolhidas por terceiro (FLAVIA MARTINS N BOTELHO) e não pelo própria recorrente, conforme comprovante bancário que acompanha o recurso (ID. eb489c6). Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.
Quando o recolhimento das custas for procedido por pessoa estranha à relação processual, o apelo não poderá ser admitido.
Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo. Nesse sentido, reiterados precedentes de nossos Tribunais, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema 'RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO', mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S.
A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.
A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção'. 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 15518020165110015, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 05/02/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020) "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso.
Desse modo, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à relação processual, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, o recurso ordinário da reclamada não merecia conhecimento, em face de sua inequívoca deserção.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1398-02.2011.5.01.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/02/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. 1.
Cumpre à parte efetuar o recolhimento no valor integral fixado por Ato da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, em relação a cada recurso interposto, até o limite da condenação, conforme disposto na Súmula n.º 128, I, do TST. 2.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que -o recolhimento foi efetuado por UNILEVER BRASIL NORDESTE PRODUTOS DE LIMPEZA S.A., pessoa estranha à lide, vez que a reclamação foi ajuizada em face tão somente de UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE LTDA.-. 3.
Assim, recolhido o depósito recursal por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, irrepreensível o despacho agravado em face da inequívoca deserção do recurso ordinário.
Precedentes.
Incidência da Súmula 333/TST.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR - 206-34.2010.5.06.0143, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/08/2014).
Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal.
Assim caminha a jurisprudência majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL.
Não se conhece, por deserto, do recurso de revista interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal.
Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover.
Inteligência da Súmula 245/TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 1015156020165010262, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 23/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) RECURSO DA RÉ.
PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O depósito recursal e as custas pagos por sujeitos estranhos à lide não atendem à exigência do preparo, culminando, portanto, na deserção do apelo.
Esclarece-se, desde já, que, também de acordo com a jurisprudência do TST, não há de se cogitar a aplicação do disposto no art. 1.007, § 2.º, do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-I, porquanto a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo.
Recurso não conhecido. (TRT-1 - RO: 01000515120215010027 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 17/11/2021) Inafastável, portanto, a deserção do recurso ordinário da primeira reclamada.
A segunda reclamada, por sua vez, com base no art. 899, § 11, da CLT e no Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, apresentou em id a334e48 seguro garantia em substituição ao depósito recursal.
Verifica-se, no entanto, que na referida apólice de seguro de garantia apresentada consta como tomadora a primeira reclamada.
Nos termos do inciso X do art. 2º do Ato Conjunto acima mencionado: Art. 2º - Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições: .....
X - Tomador: devedor de obrigações trabalhistas que deve prestar garantia no processo judicial; Ocorre ainda, que a primeira Reclamada pede sua exclusão da lide, uma vez que requer que seja julgado improcedente o pedido de vínculo de emprego com o reclamante, nos termos de seu recurso ordinário de id 4e076a9. concluindo que: "Ante o exposto, requer a recorrente seja o presente recurso ordinário conhecido e provido, com a reforma da r. sentença recorrida, absolvendo a recorrente das condenações que lhe foram impostas, como medida de Justiça. " De acordo com a súmula 128, III, TST: III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Considerando-se que a segunda reclamada apresenta seguro garantia em que a primeira é a devedora das obrigações trabalhistas e que essa última pede sua exclusão da lide, resta inviável a admissibilidade da garantia recursal, conforme a Súmula supracitada.
Por todo o exposto, não conheço dos recursos das primeira e segunda reclamadas, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, por desertos.
Por fim, oportuno lembrar às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - PRISCILA GONCALVES DE SOUZA -
05/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA
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05/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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05/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA GONCALVES DE SOUZA
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05/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA
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05/07/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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05/07/2025 12:03
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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05/07/2025 12:03
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de IPOM SERVICOS MEDICOS LIMITADA
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04/07/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/07/2025 11:28
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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04/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100542-07.2024.5.01.0010 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301520400000124367459?instancia=2 -
02/07/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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