TRT1 - 0101420-64.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 15:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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09/07/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76207d4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte autora possui: ( X ) Parte legítima - procuração /substabelecimento - ID. 02ae17d / bbdc4c5 ( X ) Recurso tempestivo - ID. aa71aa1 ( X ) Custas comprovadas - ID. 8fe3dca Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
25/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA ARAUJO GOMES sem efeito suspensivo
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24/06/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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24/06/2025 10:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,00)
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24/06/2025 10:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: aa71aa1) para Recurso Ordinário
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24/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 23/06/2025
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24/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA ARAUJO GOMES em 23/06/2025
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18/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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05/06/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ARAUJO GOMES
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05/06/2025 09:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA ARAUJO GOMES
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02/06/2025 21:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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02/06/2025 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45e64df proferido nos autos.
Vistos, etc. À manifestação da parte contrária.
Decorrido o prazo, à conclusão da i. colega vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
23/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 22/05/2025
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19/05/2025 15:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcd6c9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº. 0101420-64.2024.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA ARAUJO GOMES em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A., extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra.
Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.000,00, nos termos do art. 789, II, da CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ARAUJO GOMES -
08/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/05/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ARAUJO GOMES
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08/05/2025 17:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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08/05/2025 17:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA ARAUJO GOMES
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08/05/2025 17:57
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA ARAUJO GOMES
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13/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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06/03/2025 21:18
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/02/2025 14:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 14:45
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de LUCIANA ARAUJO GOMES em 03/02/2025
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22/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26f6a5 proferida nos autos.
Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCIANA ARAUJO GOMES em face de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. pelas razões constantes da inicial.
Aduz a parte autora que foi admitida pela Reclamada – (FURNAS) em 18 de outubro de 2004 – (18.10.2004), tendo exercido a função de Profissional de Nível Superior e dispensada em 30 de abril de 2023 – (30.04.2023), em decorrência de adesão ao PDV-2022.
E prossegue afirmando que : “A presente ação trabalhista c/c pedido de antecipação de tutela tem como objetivo requerer manutenção do plano de saúde nas mesmas coberturas, condições e valores de quando da vigência do contrato de trabalho.” Alega que “(...)A controvérsia da lide é justamente da Reclamada ter garantido na cláusula 7ª (sétima), § 2º, do ACT – (2022/2024), que o PDV-2022 observaria condições superiores ao PDV anteriormente ofertado, ou seja, o PDC-2019, sendo que na realidade foram ofertadas condições prejudiciais ao Impetrante, em especial, quanto ao benefício do plano de saúde. “ E requer, em sede de tutela de urgência, “ que a Reclamada seja obrigada a conceder a mesma regra prevista no PDC-2019 ao trabalhador e seus dependentes, ou seja, a manutenção da cobertura à assistência à saúde nos mesmos moldes da vigência do contrato de trabalho pelo período de 36 (trinta e seis) meses a contar do respectivo desligamento, de acordo com o ACT2022/2024”.
Malgrado as alegações do Sindicato Autor, sobretudo documento id 6b9af3d , verifica o Juízo a necessidade do contraditório e da ampla defesa razão pela qual indefiro a tutela pleiteada. Outrossim, informa o Juízo que foi designada AUDIÊNCIA INICIAL, por videoconferência, conforme instruções abaixo: Inicial por videoconferência - Sala "63 VTRJ": 19/02/2025 14:45 horas.
Segue o link para acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*12-83 Intime-se o autor e cite-se a reclamada por meio do DJET .
A ausência da parte ré importará em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, e a ausência injustificada do autor importará arquivamento na forma do art. 844 da CLT.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Caso haja pedido de recolhimento sobre as parcelas de natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho, intime-se a parte autora para trazer aos autos o extrato do FGTS relativo ao contrato de emprego com a parte ré para subsidiar as tratativas de acordo e possibilitar a prolação de sentença liquida.
Caso as partes conciliem antes da próxima audiência, poderão apresentar petição conjunta para análise deste Juízo, com assinatura das partes e patronos.
Os advogados deverão informar às partes a data de audiência e encaminhar o link de acesso. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA COZZOLINO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA ARAUJO GOMES -
21/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
21/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA ARAUJO GOMES
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21/01/2025 13:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA ARAUJO GOMES
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20/01/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 07:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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17/01/2025 07:33
Audiência inicial por videoconferência designada (19/02/2025 14:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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