TRT1 - 0100760-69.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100760-69.2023.5.01.0204 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700301398600000116885308?instancia=2 -
06/03/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/03/2025 08:32
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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06/03/2025 08:32
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 340,00)
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27/02/2025 11:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 837e41e proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento ao art.22 do Provimento 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conjunto com Recomendação nº 3/GCGJT/2019, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 11/02/2025, ID 4a40d78, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de embargos de declaração foi em 30/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 5fb6c14. 2) O recurso da Reclamada, em 13/01/2025, ID a64ffb6, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 12/12/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de substabelecimento de ID 014d55a, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID aff1237 e ID c5c408f (R$13.133,46 e R$340,00, de 19/12/2024) Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
14/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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14/02/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA LOPES
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14/02/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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14/02/2025 09:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDO FERREIRA LOPES sem efeito suspensivo
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13/02/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/02/2025
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11/02/2025 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100760-69.2023.5.01.0204 RECLAMANTE: FERNANDO FERREIRA LOPES RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): FERNANDO FERREIRA LOPES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FERNANDO FERREIRA LOPES, devidamente qualificado nos autos, opõe embargos de declaração em 19/12/2024.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares.
Quanto ao à necessidade de manifestação sobre os protestos consignados em audiência, inexiste qualquer omissão.
Os fundamentos para deferimento do pedido de expedição de ofício ao RioCard constam da ata de audiência realizada em 06/05/2024.
Os protestos consignados pela parte autora tem o objetivo de permitir a interposição recursal futura, evitando o efeito preclusivo.
Sequer há fundamentos nos protestos, para que se torne necessária eventual manifestação do juízo prolator da decisão.
Inexiste, portanto, qualquer omissão, pois o protesto não tem a finalidade de revisão da matéria na mesma instância.
Quanto aos pedidos de “ilegalidade no fechamento do ponto, prêmio pela superação de meta online e das vendas de planos pós-pagos”, o que pretende o Embargante é a revisão da matéria probatória com o intuito de reforma do julgado, inexistindo qualquer omissão na apreciação dos pedidos, devendo, a parte embargante, se utilizar da via recursal adequada se assim entender ser seu direito.
Igualmente inexiste omissão a respeito da não limitação dos valores objeto da condenação, haja vista se tratar de preliminar suscitada pela embargada, de modo que constou do dispositivo da sentença que as preliminares suscitadas foram rejeitadas.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração do Reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de janeiro de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO FERREIRA LOPES -
28/01/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/01/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA LOPES
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24/01/2025 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDO FERREIRA LOPES
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24/01/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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22/01/2025 12:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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15/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/01/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/12/2024 16:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4926e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista de nº 0100760-69.2023.5.01.0204 ajuizada por FERNANDO FERREIRA LOPES em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares arguidas;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas:- Diferença de comissões incidentes sobre os juros em caso de vendas com crediário, bem como reflexos em DSR´s, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; - Salário substituição de gerente, nos termos delimitados na fundamentação, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS - Lanche nos dias de feriados; - Reflexos de PLR pago em valor pago em 13º salário e FGTS; - Ressarcimento do desconto indevido de R$ 2.084,61 no TRCT; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: reflexos em DSR´s, 13º salário, férias + 1/3 usufruídas.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 340,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 17.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/12/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/12/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA LOPES
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10/12/2024 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 340,00
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10/12/2024 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDO FERREIRA LOPES
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10/12/2024 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO FERREIRA LOPES
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10/12/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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09/12/2024 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 18:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/11/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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01/08/2024 08:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA LOPES
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22/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 21/06/2024
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24/05/2024 17:06
Juntada a petição de Impugnação
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17/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/05/2024 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2024 14:47
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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06/05/2024 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/11/2024 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2024 13:56
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2024 12:46
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2023 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2023 00:29
Decorrido o prazo de Via S.A em 31/07/2023
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26/07/2023 00:30
Decorrido o prazo de FERNANDO FERREIRA LOPES em 25/07/2023
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21/07/2023 10:30
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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18/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO FERREIRA LOPES
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17/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/07/2023 09:51
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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