TRT1 - 0100867-74.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100867-74.2024.5.01.0044 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300444000000122910631?instancia=2 -
09/06/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025
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05/06/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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24/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/05/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VILMA MACEDO MARTINS sem efeito suspensivo
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17/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/03/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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10/03/2025 14:16
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41eb7b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: VILMA MACEDO MARTINS X ITAU UNIBANCO S.A.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO VILMA MACEDO MARTINS opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto ao fato de que o banco deixou de apresentar documentação relativa a determinados empregados, dentre eles a ora exequente. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO VILMA MACEDO MARTINS opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto ao fato de que o banco deixou de apresentar documentação relativa a determinados empregados, dentre eles a ora exequente. A parte pretende, em verdade, revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por VILMA MACEDO MARTINS, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA MACEDO MARTINS -
23/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/02/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MACEDO MARTINS
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23/02/2025 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILMA MACEDO MARTINS
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21/02/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/02/2025 13:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025
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27/01/2025 14:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b0f500 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução individual de título executivo judicial, com base na ação coletiva nº 061800-76.1994.5.01.0037, ajuizada pelo sindicato da categoria em face do Banco Itaú S/A.
A exequente busca o recebimento de diferenças salariais no montante de R$ 45.037,30, apurado por arbitramento, em razão da não apresentação integral dos contracheques pela executada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Alega o executado que a petição inicial encontra-se inepta por ausência de apresentação dos cálculos e indicação de valores individualizados.
Assiste razão ao executado.
A exequente junta cálculos que se referem a outro trabalhador, qual seja LUIZ CARLOS RIBEIRO, afirmando que "o referido trabalhador e a Autora possuíam condições contratuais semelhantes", pelo que acolho a preliminar e julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do CPC, de aplicação subsidiária.
Prejudicada a análise dos demais tópicos da impugnação.
Custas pela exequente de R$ 1.080,90, sobre o valor atribuído à causa de R$ 54.044,76, dispensadas de recolhimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA MACEDO MARTINS -
21/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MACEDO MARTINS
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21/01/2025 13:39
Proferida decisão
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07/09/2024 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/09/2024 00:52
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/09/2024
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04/09/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/08/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) VILMA MACEDO MARTINS
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28/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/08/2024 11:21
Encerrada a conclusão
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/08/2024
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09/08/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/08/2024 15:43
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2024 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/07/2024 09:29
Iniciada a liquidação
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25/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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