TRT1 - 0101181-27.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADRIANO CORREIA PINTO em 19/08/2025
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05/08/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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04/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREIA PINTO
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04/08/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/06/2025 00:58
Decorrido o prazo de ADRIANO CORREIA PINTO em 05/06/2025
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05/06/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce8af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares, julgam-se extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 21.10.2019 ante o pronunciamento da prescrição e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO CORREIA PINTO em face de SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI – EPP e A.
B.
S.
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para reconhecer o grupo econômico entre as rés e condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário (04 dias); - Aviso prévio (36 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - Férias proporcionais (06/12) de 2024/2025 +1/3 ; - FGTS não recolhido e multa de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 475,45, calculadas sobre o valor líquido da condenação em R$ 19.017,98, já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT.
As partes deverão atentar ao disposto na Súmula do 143 do TRT da 1ª Região: “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CORREIA PINTO -
22/05/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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22/05/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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22/05/2025 00:08
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREIA PINTO
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22/05/2025 00:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 475,45
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22/05/2025 00:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO CORREIA PINTO
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22/05/2025 00:07
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO CORREIA PINTO
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02/05/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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28/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 13:50
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/04/2025 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/04/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP em 13/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ADRIANO CORREIA PINTO em 13/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de ADRIANO CORREIA PINTO em 03/02/2025
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29/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) A. B. S. SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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29/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO A. B. S. EIRELI - EPP
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29/01/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREIA PINTO
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e97961 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 15/04/2025 – 10:30h, em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CORREIA PINTO -
20/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREIA PINTO
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20/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/01/2025 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/04/2025 10:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/12/2024 13:48
Expedido(a) alvará a(o) ADRIANO CORREIA PINTO
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de ADRIANO CORREIA PINTO em 11/12/2024
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO CORREIA PINTO
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29/11/2024 12:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO CORREIA PINTO
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28/11/2024 10:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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27/11/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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