TRT1 - 0101181-27.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce8af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares, julgam-se extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 21.10.2019 ante o pronunciamento da prescrição e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO CORREIA PINTO em face de SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI – EPP e A.
B.
S.
SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para reconhecer o grupo econômico entre as rés e condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas: - Saldo de salário (04 dias); - Aviso prévio (36 dias); - 13º salário proporcional de 2024 (11/12); - Férias proporcionais (06/12) de 2024/2025 +1/3 ; - FGTS não recolhido e multa de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 475,45, calculadas sobre o valor líquido da condenação em R$ 19.017,98, já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT.
As partes deverão atentar ao disposto na Súmula do 143 do TRT da 1ª Região: “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO A.
B.
S.
EIRELI - EPP - A.
B.
S.
SERVICO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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