TRT1 - 0101634-17.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIAP 0101634-17.2024.5.01.0205 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO AGRAVANTE: W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES Tomar ciência do v. acórdão #id:b495cae: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA -
30/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES
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30/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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30/06/2025 15:23
Conhecido o recurso de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e não provido
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18/06/2025 15:42
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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06/06/2025 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101634-17.2024.5.01.0205 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 05 na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000301620200000121541590?instancia=2 -
19/05/2025 13:06
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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17/05/2025 17:43
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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17/05/2025 17:00
Declarada a incompetência
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17/05/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 627f149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO
Vistos.
W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs Embargos de Terceiro visando o levantamento da indisponibilidade anotada na matrícula nº 6316, alegando ser o legítimo proprietário do bem imóvel penhorado, por ter firmado contrato de compra e venda em momento no qual o bem era livre de qualquer constrição.
O embargante pretende a desconstituição da indisponibilidade via CNIB gravada sobre imóvel de matrícula n.º 6.316 , conforme verifica-se na Certidão de Id. c7162ed correspondente ao apartamento n° 204, do bloco 06, Tipo A, do empreendimento denominado "BREEZES BUZIOS RESORT", situado na Av.
Tucuns, 0, Hotel Residência, São José, em Tucuns, Armação dos Búzio/RJ.
Alega ser o legítimo proprietário do imóvel, tendo-o adquirido em 14/12/2021, conforme Escritura de Compra e Venda registrada no 17º Ofício de Notas, Livro n.º 8459, Folhas n.º 121(doc. 04).
Sustenta que a escritura pública de compra e venda celebrada entre a Embargante e o Sr.
Diego, em 14/12/2021 comprovaria suficientemente que a Embargante adquiriu o imóvel em 2021, exercendo a posse mansa, pacífica, sem oposição, com justo título e ânimo de dona e que averbou na matrícula do imóvel em 07/07/2022 (antes de qualquer redirecionamento da execução ou de averbação de indisponibilidade) a informação de que o imóvel é constituído pelo sistema de multipropriedade.
Dessa forma, requer a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos, pois tem como objeto social a compra e venda de imóveis (CNAE 68.10-2-01), de modo que toda e qualquer restrição e indisponibilidade de bens inviabiliza sua operação comercial.
Analiso.
Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo de sua realização, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 , II , CPC/73 e art. 792 , IV , CPC/2015 ). É certo ainda que a indisponibilidade CNIB foi gravada na matrícula do imóvel objeto dos embargos, na data de 05/08/2024.
O embargante informa que a alegada venda realizada em seu favor não teve registro no RGI, então não houve publicidade do negócio jurídico no ano de 2021, o que não impediria o reconhecimento do direito do terceiro possuidor a teor da Súmula 84 do C.
STJ, in verbis: - Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.
Consigne-se que a fraude não pode ser presumida, impondo-se ser robustamente comprovada.
O embargante possui atividade econômica de “compra e venda de imóveis próprios” e não promoveu o registro do imóvel no competente RGI desde 2021. É bem verdade que em se tratando de bem imóvel, haveria necessidade de que na época da alienação houvesse o registro da penhora e não há fato impeditivo que não autorizasse a transferência do bem.
Registre-se que a fraude à execução, consoante os termos do art. 792, inciso IV, do CPC, somente se consubstancia quando "ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência".
In casu, denota-se que a compra do imóvel em questão foi efetivada em 14/12/2021 enquanto o vendedor desse imóvel , que veio a ser penhorado, foi incluído no polo passivo da execução na data 14/12/2023 (id. ba0209c dos autos principais).
O embargante anexa aos autos a certidão do Registro Geral de Imóveis, a escritura de compra e venda.
Entretanto, estão ausentes a certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas; a prova de quitação do valor do imóvel, faturas das concessionárias de prestação de serviços e o fato de que o sócio-vendedor não é parte interessada nos embargos de terceiro.
Observam-se vários fatos lançados que chamam atenção, como o fato de que vários sócios, inclusive Diego, quedaram-se silentes, apesar de intimado(s) para se manifestar(em), nos termos do artigo 135 do CPC, que Diego é réu em diversas ações trabalhistas desde 2015 e o embargante não se cercou das cautelas exigíveis.
Desta forma, evidente que o sócio executado, proprietário do imóvel, objeto dos presentes embargos, transferiu o bem quando já estava regularmente ciente da execução e insolvência da pessoa jurídica, e do requerimento de sua inclusão no polo passivo da demanda.
Foi devidamente comprovado pela Exequente que o imóvel indicado pertence ao sócio da empresa empregadora no curso da ação, constituindo sua alienação, após a ciência do ajuizamento pelo sócio executado, e sem qualquer outra garantia de solvabilidade do crédito laboral, hipótese de fraude à execução, consubstanciada no inciso IV do art. 792, do CPC.
Nesses termos, resta flagrante a ocorrência de fraude à execução o que justifica a subsistência da penhora e o embargante, caso pretenda reaver a quantia paga, que se utilize dos meios legais para sua restituição.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26 pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo principal 0102149-33.2016.5.01.0205, prosseguindo-se com a penhora do imóvel.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se o presente. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANE DE ARAUJO RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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