TRT1 - 0100396-15.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRO WATER PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP em 21/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITALO DIAS LINO em 21/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f04ca7a proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relatora: PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO RECORRENTE: ITALO DIAS LINO RECORRIDO: PRO WATER PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP, PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME, PRO CLEAN 2007 COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME Vistos, etc.
Considerando que o presente recurso ordinário trata de “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”, cuja controvérsia abrange: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante; Considerando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por deliberação majoritária, reconheceu a Repercussão Geral da controvérsia constitucional discutida nos autos do RE 1.532.603/PR, e que o Eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão naqueles autos determinando a suspensão nacional de todos os processos que tratem do Tema 1.389 daquela Corte, tal como o presente processo; Determino o sobrestamento do feito em epígrafe até ulterior manifestação definitiva do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 de Repercussão Geral.
Ressalte-se que, para fins de adequação no sistema PJe, o evento processual a ser registrado corresponde ao código 265 — “Recurso Extraordinário com Repercussão Geral no STF – TEMA 1389”.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - PRO WATER PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP - PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME -
04/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PRO LIMP COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - ME
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04/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) PRO WATER PRODUTOS QUIMICOS EIRELI - EPP
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04/07/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ITALO DIAS LINO
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04/07/2025 15:28
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/07/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100396-15.2022.5.01.0081 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 38 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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