TRT1 - 0100980-56.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
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18/09/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/09/2025 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de HEVERSON SABINO RODRIGUES em 09/09/2025
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04/09/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100980-56.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: HEVERSON SABINO RODRIGUES RECLAMADO: CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA DESTINATÁRIO(S): HEVERSON SABINO RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do ofício SD de ID a1cac2e, bem como de que, na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, a parcela será convertida em indenização (S. 389/TST).
Deverá, ainda, apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: a) apresentar a planilha da contribuição previdenciária, com a indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. b) apresentar a planilha de cálculo do imposto de renda, com base no disposto no § 9º do art 12-A da Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. c) RECOMENDA-SE QUE OS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS NO PJE CALC E JUNTADOS NO FORMATO PJC.
TAL PROCEDIMENTO ACARRETARÁ EM UMA MAIOR CELERIDADE, UMA VEZ QUE, EM CASO DE PROMOÇÕES E CONFORME O CASO, A PRÓPRIA CONTADORIA PODERÁ EFETUAR AS DEVIDAS RETIFICAÇÕES AO INVÉS DO AUTOR SER NOTIFICADO PARA FAZÊ-LO.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
EDUARDO CALIL TANNUS DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HEVERSON SABINO RODRIGUES -
03/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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01/09/2025 21:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 12:23
Expedido(a) ofício a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100980-56.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: HEVERSON SABINO RODRIGUES RECLAMADO: CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA DESTINATÁRIO(S): HEVERSON SABINO RODRIGUES CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para que seja realizada a anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, referente ao período de 15/01/2022 a 26/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado para fins de definição da data de saída, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST.
A função exercida deverá constar como entregador com auxílio de motocicleta, sendo o salário pactuado de R$ 50,00 por dia, acrescido da taxa de R$ 5,00 por entrega.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HEVERSON SABINO RODRIGUES -
29/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
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29/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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27/08/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/08/2025 12:02
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 11:58
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de HEVERSON SABINO RODRIGUES em 26/08/2025
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12/08/2025 14:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a5c03e proferida nos autos.
Nego seguimento ao RO interposto pela reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA -
08/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
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08/08/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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08/08/2025 15:49
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
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08/08/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 07/08/2025
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30/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
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29/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/07/2025 17:11
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 17:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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29/07/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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16/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de HEVERSON SABINO RODRIGUES em 15/07/2025
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15/07/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6f51d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HEVERSON SABINO RODRIGUES, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 12/04/2024, reclamação trabalhista em face de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 914a6a0, pleiteando gratuidade de justiça, reconhecimento de vínculo de emprego, RSR, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, reembolso de gastos com veículo próprio, pagamentos de horas extras.
Deu à causa o valor de R$ 191.696,09.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 4346822, com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora a pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora juntou réplica no ID. 65137a4.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Deferido prazo de 10 dias para memoriais, conforme disposto no despacho de ID. becc7c9 A parte autora juntou razões finais no ID. 3658ab7 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO A parte autora alega que foi admitida em 15/01/2022 para exercer a função de motociclista e que foi imotivadamente dispensada em 20/04/2024, sem que o vínculo de emprego fosse registrado em sua CTPS e sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Afirma que recebia a quantia de R$ 50,00 por dia, além de R$ 5,00 por taxa de entrega, realizando, em média, entre 10 e 13 entregas diárias.
Segundo a autora, sua remuneração semanal girava em torno de R$ 800,00.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora prestou serviços esporádicos na condição de autônomo, utilizando sua própria motocicleta e arcando com seus gastos.
Aduz que não havia pessoalidade, remuneração fixa mensal, subordinação ou exclusividade.
Vejamos a prova oral.
A única testemunha ouvida em juízo, JACKSON DA SILVA DIAS, afirmou que a parte autora trabalhava na escala 6X1, recebia diária fixa, que Bruno, o superior hierárquico, era quem determinava o horário.
Declarou que nas ocasiões em que a parte autora não podia trabalhar precisa avisar para que fosse colocada outra pessoa no lugar; que a parte reclamante não recebia a diária ou a taxa de entrega.
A prova testemunhal comprovou a habitualidade, a onerosidade e a subordinação.
Quanto à pessoalidade, verifica-se que a parte autora não podia enviar outra pessoa para trabalhar no seu lugar.
O empregador era quem realizava a substituição e não havia qualquer pagamento à parte reclamante em tais ocasiões.
Por todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e parte reclamada.
Com relação ao período de trabalho, a testemunha confirmou que a parte reclamante iniciou a trabalhar no início de 2022.
Quanto ao término do contrato, com base no princípio da continuidade da relação de emprego, caberia à parte reclamada comprovar que a dispensa se deu por vontade da parte autora (art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
No que diz respeito ao salário, a testemunha ratificou que recebiam R$50,00 de diária e R$5,00 por entrega.
Afirmou que a parte autora realizava de 10 a 18 entregas por dia.
Assim, concluo que vínculo de emprego se estabeleceu de 15/01/2022 a 26/05/2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 36 dias, na função de entregador com auxílio de motocicleta, e salário de R$50,00 por dia mais de taxas de R$5,00 por cada uma das 13 entregas realizadas por dia, nos limites do pedido.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 15/01/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento de vínculo condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) aviso prévio proporcional e 36 dias b) 13º salários 2022, 2023 e 13 º salário proporcional 2024 de 5/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio c) férias 2022/2023, 2024 e férias proporcionais 2024/2025 de 4/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS referentes ao todo o período contratual e) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e considerando as verbas deferidas nesta sentença, procede a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Registre-se que o reconhecimento da relação de emprego não afasta a incidência da multa (S. 462/TST).
Quanto à multa do art. 467, controvertida a modalidade da contratação da parte autora, não há verbas rescisórias incontroversas.
Logo, improcede.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Nos termos da Lei 12.997/14, que acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, são consideradas perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta.
Todavia, a produção de efeitos da citada norma foi condicionada à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nesse sentido, o referido adicional passou a ser devido apenas a partir da publicação da Portaria MTE 1565, em 14/10/2014, que editou o Anexo 5, da NR-16.
Referido regulamento foi totalmente suspenso de 17/12/2014 até 08/01/2015, pelas Portarias ns. 1.930/2014 e 5/2015, ambas do MTE, que após tal data, manteve a suspensão somente para os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício com as empresas associadas a ABIR – Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e Logística.
Do mesmo modo, há suspensão somente para determinadas categorias de empregadores: a partir de 17/04/2015 para em relação às empresas associadas à AFREBRAS e à ABEPREST (Portaria MTE 220/2015 e 506/2015); 10/07/2015 para em relação às empresas associadas à ABESE (Portaria TEM 946/2015); 06/02/2017 em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins – ADISCOT (Portaria MTE 137/2017); 18/06/2018 em relação ao COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR e OUTROS (Portaria MTE 440/2018) e a partir de 21/06/2018 a Portaria TEM 548/2018 anula a suspensão concedida à ABEPREST.
No caso dos autos, a atividade da parte reclamada não se encontra abrangida pela suspensão regulamentar atual.
Sendo assim, considerando o labor com uso de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho e que esta era uma ferramenta imprescindível para a realização de suas tarefas, a parte autora tem direito ao adicional de periculosidade.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, durante todo o período contratual, no percentual de 30% sobre o salário base da parte reclamante, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Não há reflexos em DSR e feriados, pois o adicional de periculosidade já remunera tais dias (OJ 103, SBDI-1, TST).
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava de segunda-feira a domingo, das 11h às 16h, sem intervalo intrajornada, com 02 folgas mensais aos domingos.
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Em depoimento, a testemunha JACKSON DA SILVA DIAS afirmou que a parte autora trabalhava na escala 6x1, das 11h às 17h.
Diante da ausência dos controles de ponto fixo as seguintes frequência e jornada, de acordo com a inicial e com a prova testemunhal: - das 11h às 16h, na escala 6x1, e folga coincidente com 02 domingos do mês.
Diante da jornada acima fixada não há trabalho extraordinário.
Julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) O artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 605 /1949 dispõe que “consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente” Diante do vínculo de emprego reconhecido e considerando que a parte reclamante recebia por diária e trabalhava na escala 6x1, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do RSR, no valor da diária de R$ 50,00, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%.
REEMBOLSO DE GASTOS COM VEÍCULO PRÓPRIO A parte autora alega que laborava com motocicleta própria e que a norma coletiva estabelece o valor de R$800,00 de reembolso pela utilização do patrimônio próprio em benefício do empregador.
Alega que tinha um gasto semanal de R$100,00 com combustível para deslocamentos e que a norma coletiva também impõe ao empregador o dever de reembolso.
No que diz respeito ao reembolso por aluguel de motocicleta própria, a parte reclamada não negou que a motocicleta era de propriedade da parte reclamante e que foi usada para execução do ofício de motoboy.
Tampouco juntou o seu contrato social ou impugnou os ACTs juntados aos autos.
Deste modo, é devida a indenização prevista na cláusula quinta dos ACTs 2021/2022 e 2022/2023, nos valores de R$ R$ 685,45 mensais e R$700,00 mensais, conforme nelas dispostos e pelo período de vigência das normas (ID. 05ac8d6 e seguinte) Quanto aos gastos com combustível, nos termos do parágrafo nono da cláusula quinta dos ACTS acima mencionados, competia à empresa o fornecimento de, em média, 1l a cada 35km percorridos e a apuração dos valores, conforme informação transmitida pelos clientes, com discriminação no recibo.
A parte reclamada não trouxe a apuração dos valores.
Portanto, fixo o gasto mensal da parte autora de acordo com o valor informado na inicial, de R$110,00 semanais.
Assim, julgo o pedido procedente e condeno a parte reclamada ao pagamento dos reembolsos pelo aluguel de moto, conforme disposto na cláusula quinta dos ACTs 2021/2022 e 2022/2023, nos valores de R$ R$ 685,45 mensais e R$700,00 mensais, respectivamente, bem como por gastos de R$100,00 semanais com combustível, conforme previsto na cláusula quinta, parágrafo nono dos referidos ACTs, observado o período de vigência de cada um.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para que seja realizada a anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, referente ao período de 15/01/2022 a 26/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado para fins de definição da data de saída, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST.
A função exercida deverá constar como entregador com auxílio de motocicleta, sendo o salário pactuado de R$ 50,00 por dia, acrescido da taxa de R$ 5,00 por entrega.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
E, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se a parcela em indenização (S. 389/TST).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. b77115d), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, no mérito propriamente dito julgo os pedidos parcialmente procedentes e DECLARO o vínculo de emprego entre HEVERSON SABINO RODRIGUES, parte reclamante, e CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA, parte reclamada, no período de 15/01/2022 a 26/05/2024, e condeno CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA, parte reclamada, a pagar a HEVERSON SABINO RODRIGUES, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) aviso prévio proporcional e 36 dias b) 13º salários 2022, 2023 e 13 º salário proporcional 2024 de 5/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio c)férias 2022/2023, 2024 e férias proporcionais 2024/2025 de 4/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS referentes ao todo o período contratual e) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS f) multa prevista no art. 477, §8º da CLT g) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base da parte reclamante, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40% h) RSR, no valor da diária de R$ 50,00, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% i) reembolso de aluguel de motocicleta, e de gastos de R$110,00 semanais com combustível, conforme disposto em normas coletivas e observada a vigência dos ACTs Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes serão intimadas para comparecerem à Secretaria desta Vara do Trabalho para que seja realizada a anotação do vínculo de emprego na CTPS da parte autora, referente ao período de 15/01/2022 a 26/05/2024, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado para fins de definição da data de saída, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST.
A função exercida deverá constar como entregador com auxílio de motocicleta, sendo o salário pactuado de R$ 50,00 por dia, acrescido da taxa de R$ 5,00 por entrega.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se a parcela em indenização (S. 389/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 800,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 40.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA -
30/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
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30/06/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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30/06/2025 16:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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30/06/2025 16:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HEVERSON SABINO RODRIGUES
-
30/06/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a HEVERSON SABINO RODRIGUES
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 05/05/2025
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02/05/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
02/05/2025 12:27
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de HEVERSON SABINO RODRIGUES em 28/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b489e6 proferido nos autos.
Melhor analisando os autos, retifico o despacho anterior (ID becc7c9) no sentido de conferir às partes prazo de 10 dias apenas para a apresentação de razões finais na forma de memoriais, tendo em vista que o reclamante já apresentou réplica, conforme se observa na petição de ID 65137a4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA -
10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
-
10/04/2025 00:34
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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10/04/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
-
09/04/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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09/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/04/2025 16:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/04/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2025 10:15
Juntada a petição de Réplica
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27/02/2025 17:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/04/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 17:36
Audiência una por videoconferência realizada (27/02/2025 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 18:47
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HEVERSON SABINO RODRIGUES em 06/11/2024
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de HEVERSON SABINO RODRIGUES em 23/10/2024
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18/10/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100980-56.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: HEVERSON SABINO RODRIGUES RECLAMADO: CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): HEVERSON SABINO RODRIGUES NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - TELEPRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "67VTRJ": 27/02/2025 09:50 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC.
ATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de outubro de 2024.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HEVERSON SABINO RODRIGUES -
12/10/2024 00:00
Expedido(a) notificação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
-
12/10/2024 00:00
Expedido(a) notificação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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12/10/2024 00:00
Expedido(a) notificação a(o) HEVERSON SABINO RODRIGUES
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08/10/2024 15:28
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA em 25/09/2024
-
02/09/2024 13:29
Expedido(a) notificação a(o) CHURRASCO DO BRUNAO PRIMEIRO LTDA
-
01/09/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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