TRT1 - 0100323-59.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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12/09/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 08/09/2025
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09/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS em 08/09/2025
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26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4f7e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JT Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente..
Intimem-se as partes. ccb MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO PAULA BRETAS -
25/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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25/08/2025 22:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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25/08/2025 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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25/08/2025 18:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/08/2025 18:50
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 109,88)
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25/08/2025 18:50
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 54,35)
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25/08/2025 18:50
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.197,73)
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 30/07/2025
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23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS em 22/07/2025
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14/07/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100323-59.2023.5.01.0226 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO PAULA BRETAS RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO PAULA BRETAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência conforme despacho id Id f3a96ed: " . . .
Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias, sendo o Autor, inclusive, da expedição do alvará.
Decorrido o prazo, registrem-se os pagamentos e venham conclusos para extinção da execução." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
JOSE LUIZ DE CASTRO CARAM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO PAULA BRETAS -
11/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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11/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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08/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3a96ed proferido nos autos.
Tendo a executada efetuado o pagamento do débito mediante depósito de id 6a08fe7 e decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeçam-se alvarás aos credores.
Para tanto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários (seus ou de seu(sua) patrono com poderes específicos para o ato), com a finalidade de que o alvará judicial libere os valores disponíveis nos autos através de transferência de crédito diretamente para a conta indicada.
Ressalto que os dados necessários requeridos pelos sistemas de expedição de alvarás eletrônicos (SIF/SISCONDJ) são os seguintes: Nome do BancoCódigo do BancoNº da Agência (SEM dígito verificador)Tipo de conta (corrente ou poupança) Obs: Deve-se informar preferencialmente conta corrente em virtude de ausência de campo no sistema da CEF (SIF) para o tipo de conta: poupança.Nº da conta (COM dígito verificador)Nº da operação (se houver)Nome completo e CPF ou CNPJ do titular da conta Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para eventuais manifestações, em cinco dias, sendo o Autor, inclusive, da expedição do alvará.
Decorrido o prazo, registrem-se os pagamentos e venham conclusos para extinção da execução. ccb NOVA IGUACU/RJ, 04 de julho de 2025.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO PAULA BRETAS -
04/07/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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04/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a INGRID CONTI DE ALMEIDA
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30/05/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 030ac6b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, excluo neste ato a 2ª reclamada do polo passivo ante o determinado em R.Sentença de id: 0bf2ddd.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 5ef7f54, intime-se o réu para que proceda ao pagamento do total devido, no valor de R$ 2.337,12, nos termos da r. sentença de id: 0bf2ddd, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor mais os honorários de sucumbência e custas judiciais (se for o caso); 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Infrutíferas as tentativas executivas contra o devedor, venham autos conclusos. ccb NOVA IGUACU/RJ, 08 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI -
08/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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08/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/04/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d842eb4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença líquida, Intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será sobrestado dando-se início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 24 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO PAULA BRETAS -
24/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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24/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/03/2025 17:48
Iniciada a execução
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24/03/2025 17:48
Transitado em julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 24/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS em 06/02/2025
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bf2ddd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, deixando de acolher a preliminar de inépcia e o requerimento de suspensão do feito; rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para indenizar o reclamante nos valores equivalentes ao FGTS, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da primeira reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da referida reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: letras “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “L” e “N”, assim como sobre o valor da letra “M”, de R$ 1.000,00, objeto da emenda em audiência e sobre o valor arbitrado de R$ 665,60, a título de indenização de 40% do FGTS. Pagará o reclamante, ainda, honorários advocatícios ao patrono da segunda reclamada, arbitrados em R$ 200,00, cuja exigibilidade está, igualmente, suspensa. Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado dos reclamados.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados dos reclamados, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum valor do crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução da quantia comprovadamente quitada sob igual título. O crédito deferido não tem natureza salarial, razão pela qual inexiste recolhimento previdenciário ou fiscal a ser realizado. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor devido ao reclamante importa em R$ 2.174,07, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 108,70. Os honorários advocatícios devidos ao patrono dosreclamados estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.174,07, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 54,35, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. Michael Pinheiro McCloghrie Juiz do Trabalho MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI -
21/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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21/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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21/01/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 54,35
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21/01/2025 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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23/09/2024 17:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/09/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 16:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2024 21:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2024 21:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2024 21:35
Audiência de conciliação (conhecimento) realizada (09/04/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/04/2024 15:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 11/03/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 27/02/2024
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28/02/2024 00:46
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS em 27/02/2024
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20/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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16/02/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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16/02/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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16/02/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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16/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/02/2024 13:14
Audiência de conciliação (conhecimento) designada (09/04/2024 13:50 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 30/11/2023
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28/11/2023 13:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Provas)
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25/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS em 24/11/2023
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24/11/2023 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2023 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 22:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/11/2023 22:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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13/11/2023 22:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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13/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/09/2023 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2023 17:42
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2023 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/08/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2023 14:43
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2023 14:36
Juntada a petição de Contestação
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28/08/2023 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2023 16:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/06/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/06/2023
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20/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI em 19/06/2023
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08/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO PAULA BRETAS em 07/06/2023
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31/05/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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29/05/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUACU CODENI
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29/05/2023 21:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO PAULA BRETAS
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29/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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02/05/2023 12:15
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2023 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/05/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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