TST - 0101386-09.2016.5.01.0342
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Convocada Margareth Rodrigues Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c999bd proferida nos autos.
A reclamada impugna a conta autoral.
Sua peça é apresentada no prazo fixado pelo juízo e observa as formalidades (é objetiva e específica) prescritas no §2º do artigo 879 da CLT, portanto apta à análise meritória.
No mérito.
A reclamada em petição de difícil compreensão impugna os cálculos autorais sob alegação de que o autor incorreu em duplicidade quanto à apuração de diferenças de horas extras pagas "face o divisor 200" (?). Nada obstante, com empenho na busca do entendimento, esse juízo entende que não há que se falar em duplicidade quando os acórdãos proferidos nos autos deferem as horas extras, as diferenças das mesmas e seus consectários, cujo divisor a ser aplicado é o de 200, na exata forma apurada pelo autor.
Vide a decisão proferida em ID bcb79fe.
O autor, nos anexos 1 e 2 dos seus cálculos, apura, respectivamente, as horas extras e as diferenças com aplicação do divisor 200 em observância à determinação judicial nesse sentido.
Quanto à metodologia do repouso semanal remunerado: Direito regulado simultaneamente pela CLT (art.67) e Lei 605/49 e corresponde a um descanso semanal de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
Se não for completado o trabalho integral dos seis dias que precedem o descanso, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso.
Quanto ao critério de sua apuração, esta deve observar a prescrição do artigo 7º, letra “a” da lei 605/49: Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a)para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) O percentual fixo de 1/6 não pode ser aplicado no caso sub examine, posto que se refere àqueles que trabalhem de forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere nos termos do artigo 3º da lei 605/49: Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Afastado o critério rígido do 1/6, a apuração do quantum devido deverá se dar à proporção dos dias úteis e domingos e feriados havidos na semana, critério utilizado pelo autor em seus cálculos, que considera os dias úteis, assim como os dias não úteis. Esse é o entendimento da jurisprudência majoritária: TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00721003320075010202 RJ Data de publicação: 24/02/2014 Ementa: RSR.
CÁLCULO.
O cálculo do repouso semanal remunerado deve ser elaborado somando-se o número de domingos e feriados no mês e dividindo-os pelo número de dias úteis no mesmo período.
Encontrado em: Décima Turma 24/02/2014 - 24/2/2014 Agravo de Peticao AP 00721003320075010202 RJ (TRT-1) Angelo Galvao Zamorano.
Rejeita-se a pretensão da reclamada.
Ante o exposto, homologo os cálculos do autor de ID 9dd7aa5, vez que de acordo com a coisa julgada, inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata, cujo valor perfaz a quantia de R$ 127.414,10 .
Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO Considerando que a ré tem a prerrogativa de submissão ao regime de precatórios, nos moldes da ADPF 1090/STF, determina-se: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO AFONSO DA SILVA -
25/10/2024 13:17
Baixa Definitiva
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25/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 25.10.2024
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01/10/2024 07:00
Publicado despacho em 01.10.2024.
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30/09/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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18/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/06/2024 18:49
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2024 07:00
Publicado acórdão em 24.05.2024.
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24/04/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.03.2024.
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18/03/2024 16:16
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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23/11/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/08/2023 07:00
Publicado despacho em 08.08.2023.
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07/08/2023 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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02/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:00
Publicado despacho em 09.11.2021.
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08/11/2021 19:00
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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08/11/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
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08/11/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/11/2021 10:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 10:11
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Embargos de Declaração Cível
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27/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:15
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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26/10/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2021 07:00
Publicado despacho em 21.10.2021.
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20/10/2021 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1046
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19/10/2021 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/09/2020 19:14
Conclusos para despacho
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13/08/2020 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2020 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2020 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2020 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/06/2020 18:33
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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15/05/2020 07:00
Publicado acórdão em 15.05.2020.
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13/05/2020 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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22/04/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 22.04.2020.
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16/04/2020 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2020 09:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 09:57
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Agravo
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18/02/2020 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2020 07:00
Publicado acórdão em 14.02.2020.
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12/02/2020 09:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO AFONSO DA SILVA e provido
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20/01/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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17/01/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 17.01.2020.
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19/12/2019 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/11/2019 11:25
Conclusos para julgamento
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25/10/2019 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/10/2019 07:00
Publicado despacho em 18.10.2019.
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17/10/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/10/2019 17:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2019 12:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2019 14:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2019 12:08
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo
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16/09/2019 12:08
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo
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30/07/2019 12:19
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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05/07/2019 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2019 07:00
Publicado despacho em 28.06.2019.
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27/06/2019 19:00
Provimento por decisão monocrática
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27/06/2019 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/04/2019 12:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2019 14:21
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista
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20/03/2019 14:13
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Recurso de Revista
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14/03/2019 19:02
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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11/03/2019 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2019 07:00
Publicado despacho em 01.03.2019.
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28/02/2019 19:00
Provimento por decisão monocrática
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22/02/2019 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/02/2019 18:17
Conclusos para julgamento
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04/02/2019 18:14
Distribuído por sorteio
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25/01/2019 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2018 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/11/2018 08:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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