TRT1 - 0100356-26.2022.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f94083c proferido nos autos.
Intime-se o autor a se manifestar acerca de eventual renúncia do valor excedente ao limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Fixa-se prazo de cinco dias.
No mesmo prazo, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência,e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução.
A indicação de conta é imprescindível para a expedição da RPV /Precatório nos termos do artigo 2º,§1º do ATO 54/2022 da Presidência deste Regional.
Consoante orientação da SPE (Secretaria de Precatórios) desse Regional, tratando-se de ente executado da Administração Pública DIRETA E INDIRETA ESTADUAL E MUNICIPAL, no GPrec, o campo “Ente Devedor (Responsável pelo Pagamento)” deverá ser sempre o ente da Administração Pública Direta (Estado ou Município), conforme art. 43 da RESOLUÇÃO Nº 314 DE 22 DE OUTUBRO DE 2021, do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CSJT .
Em sendo o caso de execução por precatório e atualizado o quantum devido, determina-se: a) a inclusão do ente responsável pelo pagamento, no caso, o ENTE DA FEDERAÇÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO, no polo passivo; b) a intimação do mesmo apenas para ciência da expedição do precatório, o qual será processado pela e.
Presidência desse Regional, sem sendo o caso c) Tudo feito, expeça-se a competente requisição. Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT.
Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício, certificando-se sua autuação no sistema GPREC. Na sequência, sobreste-se o feito, pelo motivo, expedido Precatório.
Em se tratando de execução a ser processada por RPV estadual ou municipal: Expeça-se a requisição de pequeno valor, intimando-se o ente público acerca da requisição.
Prazo de sessenta dias para o pagamento.
Confirmada a ciência e ultrapassado o prazo legal de sessenta dias, determina-se de imediato o sequestro da quantia.
Sequestrada a quantia, determina-se o cumprido do item abaixo. Vindo a comprovação do pagamento do valor devido em execução, expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM.
Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC. VOLTA REDONDA/RJ, 28 de agosto de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2aba7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo procedente o pedido formulado nos embargos à execução, observados os limites da fundamentação supra, que integra este decisum.
Custas dispensadas, ex vi legis.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, à contadoria para exclusão das custas do cálculo.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e461004 proferida nos autos.
A primeira reclamada maneja exceção de pré-executividade pretendendo que a execução em seu desfavor seja suspensa.
Argumenta que encontra-se em recuperação judicial com plano em curso e que não poderia sofrer constrição patrimonial.
Intimado, o excepto não se manifestou.
O instituto da exceção de pré-executividade se consubstancia numa construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de possibilitar ao executado suscitar, independentemente de garantia prévia do juízo, matérias insertas em normas de ordem pública, dado o poder-dever do juiz conhecer de ofício sobre estas questões, conforme se extrai do CPC, art. 771 c/c art. 337, § 5º, aplicáveis subsidiariamente à execução trabalhista (CLT, art. 889, c/c Lei n. 6.830/80, art. 1º).
Mérito À luz do que preleciona o §5º do art. 6º da Lei de 11.101/05, que permite a continuidade da execução trabalhista, ainda que os respectivos créditos estejam inscritos no quadro de credores, prosseguia-se, até então, com as execuções em face de empresas em recuperação Judicial buscando a satisfação integral do crédito, como no caso dos presentes autos.
Assevera-se que tal entendimento encontra amparo na mais respeitável doutrina, cite-se, como exemplo os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite: "Aplica-se o disposto no §2º do artigo 6º da Lei de Falências à recuperação Judicial durante o período de suspensão do processo, mas após o fim da suspensão as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores" (Curso de Direito Processual do Trabalho, 8ª Ed. 2010, pág. 1032, grifou-se).
No entanto, tal posicionamento, vem gerando, no meio jurídico, conflitos de competência envolvendo o Juízo da Recuperação Judicial e o Trabalhista.
Tal se verifica compreensível ante a finalidade da lei 11.101/05, neste tópico - recuperação da empresa- em contraposição ao anseio laboral de ver quitada a obrigação trabalhista de imediato, mormente por sua natureza alimentícia.
Tais conflitos chegam ao e.
STF, como por exemplo, através do RE 583955/RJ, cuja decisão fora publicada no DJe-162, em 28.08.2009, com a seguinte ementa: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO." Atenta a tal realidade a e.
CGJT editou o Provimento 001/2012, referendando a competência do Juízo onde se processa a recuperação Judicial para executar a quantia líquida apurada nesta especializada, como se depreende da leitura do caput do artigo 1º do referido Provimento.
A legislação que trata da matéria(RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS), lei 11.101/2005 busca, quando do deferimento da "recuperação judicial", viabilizar a superação de crise econômico-financeira da empresa, a fim de manter a fonte de produção e consequentemente o emprego dos trabalhadores, resguardando assim a função social da empresa e tambem estimulando a manutenção da atividade econômica, é o que se depreende do artigo 47 da aludida lei.
Frise-se que a manutenção da empresa em funcionamento tem nascedouro constitucional(art. 170 da CF), o que convencionou-se denominar princípio da preservação da empresa.
Noutro viés, verifica-se, também com foco constitucional, o direito de o empregado receber os haveres devidos, haja vista sua natureza alimentar, firmado em princípios, direitos e garantias fundamentais(art. 1º,IV, 6º e 7º da CR).
Há, de certa forma, colisão de princípios fundamentais, o que deve ser resolvido pela técnica da ponderação de interesses, instrumentalizada pela razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a continuidade da execução nesta especializada, acaso fosse possível, impediria o cumprimento do plano de recuperação aprovado no Juízo competente, o que teria como consequência a decretação da falência da empresa(letra "g" do inciso III do artigo 94 da lei 11.101/2005), o que não interessa ao exequente, tampouco à sociedade.
Ao deferir a recuperação judicial, a recuperanda assume a obrigação de quitar os créditos trabalhistas em um prazo máximo de um ano, podendo, a depender do valor, serem quitados em um prazo máximo de trinta dias, consoante prescrição do caput do artigo 54 da mencionada lei.
Pelo exposto, pondera-se pela necessidade e adequação da medida prevista no artigo 9º da LRF, qual seja, a habilitação do credor no QGC, como determina o §2º do artigo 6º.
Não obstante tais observações, há também temática processual a ser dirimida, pois a lei 11.101/2005 assim prescreve acerca da competência para a expropriação de bens: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Grifou-se. Destarte, seja pelo entendimento da Corte Superior, como demonstrado na ementa transcrita acima, seja pelo fato de a futura inscrição dos créditos do obreiro no Quadro Geral de Credores da empresa em recuperação não ser prejudicial ao mesmo, a contrário, mostrar-se medida isonômica necessária para que credores que gozem de privilégios idênticos possam ocupar a mesma posição sem que uns recebam e outros não, como seria factível no caso de prosseguimento das execuções neste Juízo, e, por fim, os termos do Provimento 01/2012 da CGJT, inclina-se este Juízo ao entendimento susomencionado, para assim, determinar a suspensão dos atos e execução em desfavor da primeira ré.
Pelo exposto, conhece-se da medida, vez que abarca matéria cognoscível de ofício, de ordem pública, para, no mérito, acolher o pleito e determinar a suspensão dos atos de execução em desfavor da primeira executada.
Intimem-se as partes.
Na sequência, determina-se: a) a atualização da conta; b) a intimação do exequente e da segunda ré para os fins do artigo 884 da CLT, devendo, ainda, apresentar vez que a execução prosseguirá em desfavor da segunda ré, por força da prescrição da súmula 12 desse Regional: IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." c) não havendo impugnação, e apresentados os dados bancários do exequente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício, certificando-se sua autuação no sistema GPREC. d) Na sequência, sobreste-se o feito, pelo motivo, expedido Precatório.
Vindo a comprovação do pagamento do valor devido em execução, expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. e) Vista ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos. f) Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC. VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA MARIA DA SILVA PACIFICO -
25/10/2024 17:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/10/2024 10:30
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2024 16:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2024
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07/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CATIA MARIA DA SILVA PACIFICO em 06/06/2024
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23/05/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MARIA DA SILVA PACIFICO
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22/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 17/05/2024
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19/04/2024 11:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em RR Município)
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16/04/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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16/04/2024 17:51
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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12/03/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 11/03/2024
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29/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI em 28/02/2024
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29/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de CATIA MARIA DA SILVA PACIFICO em 28/02/2024
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20/02/2024 11:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista em RO Município)
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16/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ESPECIALY TERCEIRIZACAO - EIRELI
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15/02/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) CATIA MARIA DA SILVA PACIFICO
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15/02/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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09/02/2024 11:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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12/12/2023 08:52
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2023
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11/12/2023 09:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2023 09:44
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 SALA 1 (10h) ()
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11/12/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
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04/12/2023 09:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2023 11:04
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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06/11/2023 15:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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