TRT1 - 0100489-08.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5125aa6 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: EDMILSON CAETANO DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, EDMILSON CAETANO DA SILVA, JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO Considerando a matéria em discussão nos presentes autos e a relevância social da demanda, com fulcro no artigo 83, inciso VII, da LC 75/93, e no Ofício n. 13/2024 da PRT da 1ª Região, concedo vista ao r.
Ministério Público do Trabalho para que se manifeste, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178/CPC).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP -
01/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDMILSON CAETANO DA SILVA em 13/03/2025
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13/03/2025 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/03/2025 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f066150 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 28/01/2025, #id:983a0ea , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID dea714f .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2a Ré em 06/02/2025, #id:0f21109 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID e054e87 .
Depósito recursal #id:e36b72d e custas R$ 674,61, #id:ec6ea8e, corretamente recolhidas pela 2a Ré em 04/02/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes autora e 2a ré.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CAETANO DA SILVA -
21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON CAETANO DA SILVA
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21/02/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDMILSON CAETANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/02/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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10/02/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/02/2025
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06/02/2025 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d99c45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista ajuizada por EDMILSON CAETANO DA SILVA em face de JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP e PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, para assegurar ao reclamante a gratuidade de justiça e condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar as parcelas abaixo: verbas rescisórias, com base no saldo informado no TRCT;indenização do art. 477, § 8º, da CLT;indenização do art. 467 da CLT;depósito do FGTS em relação à competência de dezembro/2020.
Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pelas rés, no valor de R$ 674,61, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 26.984,24, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON CAETANO DA SILVA -
21/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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21/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON CAETANO DA SILVA
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21/01/2025 13:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 674,61
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21/01/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON CAETANO DA SILVA
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21/01/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON CAETANO DA SILVA
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13/11/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/11/2024 20:40
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 15:05
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 11:06
Juntada a petição de Razões Finais
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06/11/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 19:27
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 10:42
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDMILSON CAETANO DA SILVA em 26/06/2024
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05/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2024
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16/05/2024 09:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/05/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOTA GE ENGENHARIA LTDA - EPP
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14/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON CAETANO DA SILVA
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14/05/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON CAETANO DA SILVA
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14/05/2024 14:02
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/05/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON CAETANO DA SILVA
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02/05/2024 16:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDMILSON CAETANO DA SILVA
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30/04/2024 14:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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