TRT1 - 0101056-94.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/06/2025
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22/05/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:38
Juntada a petição de Acordo
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22/05/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELENO PEREIRA OLIVEIRA em 14/05/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c1f199 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: HELENO PEREIRA OLIVEIRA, CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA No recurso ordinário interposto discute-se, dentre outras matérias, a responsabilização trabalhista subsidiária de ente integrante da Administração Pública, por decorrência de terceirização de serviços.
Como se sabe, no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública (Direta e Indireta) pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Depois dessas decisões, formou-se consenso jurisprudencial, inclusive por decisão da SDI-1 do TST (PROCESSO Nº TST-E- RR-925-07.2016.5.05.0281), de que o STF, nos julgamentos da ADC 16 e do RE nº 760.931-RG, não firmou tese sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, tendo o Tribunal Superior, então, firmado entendimento de que seria da Administração Pública tomadora. A questão do ônus da prova, no entanto, foi levada ao STF pelo Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), no qual o Estado de São Paulo impugnou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que o responsabilizou subsidiariamente por parcelas devidas a uma trabalhadora terceirizada, por não haver provas de que tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. Em 13/02/2025, o STF julgou o (RE) 1298647, firmando a seguinte tese: Tese de julgamento: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No entanto, o acórdão do (RE) 1298647 ainda não foi publicado, não sendo possível aferir se houve modulação dos efeitos da decisão proferida. O CPC/15 disciplinou a modulação de efeitos no artigo 927, § 3º, dispondo que "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação de efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Assim, de modo a garantir o cumprimento adequado do precedente, suspenda-se o julgamento do recurso, até publicação do acórdão. Após, retornem-se os autos à conclusão para apreciação do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELENO PEREIRA OLIVEIRA - CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA -
29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CINETICA INFRAESTRUTURA E CONSTRUCOES LTDA
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29/04/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) HELENO PEREIRA OLIVEIRA
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29/04/2025 15:18
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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29/04/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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29/04/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:47
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027)
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29/04/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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13/02/2025 16:09
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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13/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:50
Convertido o julgamento em diligência
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12/02/2025 18:36
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/10/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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