TRT1 - 0100534-41.2024.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 04/12/2024
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26/11/2024 12:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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19/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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19/11/2024 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE SAO GONCALO sem efeito suspensivo
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19/11/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/11/2024
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12/11/2024 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME em 25/10/2024
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA em 25/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32c2788 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA em face de IGUALITE SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI e MUNICÍPIO SÃO GONÇALO, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Extinguir o processo sem resolução do mérito, com relação à pretensão de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art. 485, IV do NCPC c/c 769 da CLT; Extinguir o processo, sem a apreciação do mérito, em face de SÃO GONÇALO CÂMARA MUNICIPAL, com fundamento no art. 485, IV, CPC; Rejeitar a impugnação aos documentos e a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º reclamado; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo o 2º reclamado subsidiariamente responsável, aos seguintes pedidos: Verbas rescisórias:Saldo de salário de setembro/2023, 30 dias;Aviso prévio indenizado, 06 dias, Lei 12.506/2011;13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos);Férias vencidas + 1/3 (2022/2023);Férias proporcionais + 1/3 (05/12 avos);FGTS em relação às competências não depositadas de acordo com o extrato id.f4853ab;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 467, CLT;Multa do art. 477, §8º, CLT;Julgar improcedentes os demais pedidos; Deferir a gratuidade de justiça à parte autora; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos reclamados, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe total de R$ 405,43, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 16.217,01, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 81,09, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA -
12/10/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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12/10/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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12/10/2024 00:12
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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12/10/2024 00:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 405,43
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12/10/2024 00:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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12/10/2024 00:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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11/10/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/10/2024 13:06
Juntada a petição de Impugnação
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02/10/2024 14:29
Audiência una realizada (02/10/2024 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/10/2024 20:32
Juntada a petição de Contestação
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01/10/2024 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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01/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 30/09/2024
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21/09/2024 23:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA em 17/09/2024
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12/09/2024 04:28
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2024
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12/09/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/09/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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11/09/2024 14:16
Expedido(a) mandado a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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09/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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06/09/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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06/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 20/08/2024
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19/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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16/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) IGUALITE SERVICOS TECNICOS EIRELI - ME
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16/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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16/08/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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14/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA em 13/08/2024
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05/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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02/08/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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02/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/08/2024 12:18
Audiência una designada (02/10/2024 09:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/07/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JEAN PAUL VIEIRA DE FARIA
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24/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/07/2024 17:17
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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