TRT1 - 0100205-43.2021.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f41f96 proferido nos autos.
Vistos.
Defiro a dilação de prazo requerida por mais 15 dias.
Intime-se.
SAO GONCALO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA MANHAES RISCADO -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97dda6 proferida nos autos.
Vistos.
Conforme já exposto no despacho de ID 587f6e5, a decisão de ID a7d2df2 transitou em julgado em relação à executada.
Por sua vez, a mera existência de ação rescisória e/ou de reclamação em trâmite não é óbice ao cumprimento da referida decisão transitada em julgado, haja vista a inexistência de decisão naquelas demandas que tenha determinado a suspensão dos processos individuais de cumprimento do título executivo formado na ação coletiva, conforme claramente previsto no art. 969 do CPC/2015.
No mais, é teratológica a afirmação de que "(...) com o merecido respeito, será do Juízo a responsabilidade financeira por perdas e danos caso a ação rescisória seja julgada procedente e o Autor não tenha recursos para a devolução do valor levantado (…)" (ID 9b24c5d), pois não cabe à parte executada definir quem deve responder por eventual direito de regresso, mas ao Poder Judiciário.
A afirmação da executada soa como uma inusitada ameaça e beira a litigância de má-fé.
Em caso de eventual procedência futura da ação rescisória e/ou de reclamação em tramitação que gerem a rescisão do título executivo, caberá à executada, caso seja do seu interesse, pleitear nas vias próprias a restituição do montante recebido pela credora, que, se insolvente no futuro, acarretará a submissão de eventual crédito da executada à disciplina da insolvência civil.
Por fim, as manifestações de ID 9b24c5d e ID 8bc6352 violam o art. 505, caput, do CPC/2015 ["Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)"] e o art. 507 ("É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.").
Ante o exposto, não conheço das petições de ID 9b24c5d e ID 8bc6352. Às partes para ciência.
Vista por 8 (oito) dias.
Após, cumpram-se as determinações do penúltimo parágrafo da decisão de ID a7d2df2 ["(...) expeçam-se ofícios para transferência do crédito do reclamante passível de liberação imediata à conta indicada por ele nos autos (observando-se a necessidade de outorga de poderes especiais em caso de indicação de conta do mandatário) e para transferência da quantia intitulada “FGTS (depositar)” à respectiva conta vinculada.
Expeçam-se, ainda, ofício para transferência do valor devido ao credor dos honorários advocatícios à conta por ele indicada nos autos e alvarás em favor do perito e da União pelos respectivos créditos.
Intimem-se os beneficiários quando da expedição dos ofícios/alvará, com exceção da União, cuja intimação está dispensada nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023."], observando-se a sucessão processual (ID 0c450f4) e a procuração outorgada pela sucessora nos autos.
Tudo feito, voltem conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 5960941). SAO GONCALO/RJ, 12 de outubro de 2024.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA MANHAES RISCADO -
28/02/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/02/2024
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27/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALMIR CORREA DA SILVA em 26/02/2024
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09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/02/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CORREA DA SILVA
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06/02/2024 13:14
Conhecido o recurso de ALMIR CORREA DA SILVA - CPF: *91.***.*19-04 e provido
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06/02/2024 13:14
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 / null
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05/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/12/2023
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04/12/2023 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/12/2023 10:25
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 11:00 CRVMB ()
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29/11/2023 22:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/09/2023 14:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/09/2023 07:52
Distribuído por dependência
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20/07/2023 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALMIR CORREA DA SILVA em 19/07/2023
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20/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/07/2023
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07/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/07/2023
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07/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR CORREA DA SILVA
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06/07/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/07/2023 14:51
Conhecido o recurso de ENEL BRASIL S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-67 e não provido
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12/06/2023 13:08
Incluído em pauta o processo para 27/06/2023 11:00 Mesa ()
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05/06/2023 20:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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26/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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