TRT1 - 0100087-42.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 2.555,23)
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11/09/2025 12:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.533,07)
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10/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/09/2025
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09/09/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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09/09/2025 05:46
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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09/09/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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08/09/2025 10:58
Juntada a petição de Acordo
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04/09/2025 13:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2,91)
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01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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29/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/08/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 14:28
Registrada a inclusão de dados de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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28/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:43
Juntada a petição de Acordo
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27/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/08/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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15/08/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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08/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 07/08/2025
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31/07/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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29/07/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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29/07/2025 13:20
Proferida decisão
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28/07/2025 21:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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28/07/2025 21:13
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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20/07/2025 03:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO em 12/06/2025
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25/06/2025 12:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2025 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2581822604 EM 10/06/2025 17:13:58)
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04/06/2025 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 16:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 15:52
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO
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10/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 09/05/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee26e71 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$59.522,90 IR: R$267,37 FGTS a depositar: R$51.382,75 Honorários sucumbenciais: R$11.251,81 INSS: R$5.818,72 Custas: R$2.564,87 Total: R$130.808,42 Há os seguintes depósitos ao dispor dos autos: Conta CEF 4118/042/04831688-0, de 10.03.2025, de R$2,85 Conta BB 600112222295, de 11.03.2025, de R$15.485,57 Destarte, a execução prossegue pela diferença de R$114.323,85.
A exequente apresentou petição em 08.04.2025 (ID b63be56) informando suposto descumprimento de determinação judicial por parte do Hospital Central do Exército, alegando que este teria utilizado como justificativa a existência de outras penhoras prioritárias.
Verifico, contudo, que tal manifestação ocasionou a retirada prematura do processo da fase de cumprimento de expediente, interrompendo o fluxo processual normal que estava em curso para a implementação das determinações constantes na decisão de 28.03.2025 (ID fccc820).
Essa interrupção inoportuna do trâmite processual impediu a efetiva expedição e cumprimento do mandado de penhora anteriormente determinado.
A decisão proferida em 28.03.2025 havia fixado prazo de 15 dias para aguardar o cumprimento do mandado de penhora pelo Hospital Central do Exército, prazo este que sequer começou a fluir, uma vez que o mandado não chegou a ser expedido em razão da intervenção processual intempestiva da exequente.
Ressalto que as manifestações das partes, embora representem exercício legítimo do contraditório, devem observar o momento processual adequado, evitando interrupções desnecessárias no andamento dos feitos, especialmente quando há determinações judiciais pendentes de cumprimento.
Em face do exposto, DETERMINO: 1.
CUMPRA-SE o despacho de ID fccc820. 2.
INTIME-SE a exequente para que se abstenha de peticionar sobre o cumprimento das medidas executivas antes do término do prazo concedido para sua implementação, evitando intervenções que possam comprometer a celeridade processual.
INDEFIRO liberação de valores, tendo em vista que a execução não está integralmente garantida, conforme exigido pelo art. 884 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA -
29/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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29/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/02/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100087-42.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO DESTINATÁRIO(S): ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da última alteração contratual da reclamada, em 15 dias, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
JUREMA ALBUQUERQUE DE SOUZA CORREA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA -
11/02/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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30/01/2025 13:32
Registrada a inclusão de dados de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/01/2025
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30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 29/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 115937a proferido nos autos. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da execução: Líquido ao reclamante: R$59.522,90 IR: R$267,37 FGTS a depositar: R$51.382,75 Honorários sucumbenciais: R$11.251,81 INSS: R$5.818,72 Custas: R$2.564,87 Total: R$130.808,42 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência.
Remetam-se os autos conclusos para decisão, após o SISBAJUD, observando-se o requerimento da parte autora: "Que seja comunicado ao Hospital Central do Exército através da Advocacia geral da União no endereço RUA MÉXICO, Nº 74, CENTRO, RIO DE JANEIRO – RJ, CEP: 20031-14, para fins de ter ciência de que a empresa ora executada não possui habilitação jurídica para receber valores do ente federativo." 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 11 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 12 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 13 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 14 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 17 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 18 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO -
20/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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20/01/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 21/11/2024
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19/11/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 05/11/2024
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24/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
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23/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
-
23/10/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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22/10/2024 18:35
Iniciada a execução
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22/10/2024 18:35
Transitado em julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 11/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 11/10/2024
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12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 11/10/2024
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30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
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27/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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27/09/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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27/09/2024 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.564,87
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27/09/2024 17:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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27/09/2024 17:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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17/09/2024 19:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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11/09/2024 14:27
Juntada a petição de Razões Finais
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05/09/2024 10:37
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 09:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 08:41
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 08:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 12:54
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/08/2024 12:54
Audiência una por videoconferência cancelada (05/09/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 11:36
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 11:36
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/08/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 03/06/2024
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03/06/2024 11:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 21/05/2024
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22/05/2024 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/04/2024 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2024 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
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09/04/2024 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
-
09/04/2024 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
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09/04/2024 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
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06/04/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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13/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS em 22/02/2024
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23/02/2024 00:32
Decorrido o prazo de RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO em 22/02/2024
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17/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA em 16/02/2024
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09/02/2024 19:34
Expedido(a) notificação a(o) CAPTAR COOPER COOPERATIVA DE TRABALHO DE MULTISERVICOS PROFISSIONAIS
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09/02/2024 19:34
Expedido(a) notificação a(o) RENACOOP - RENASCER COOPERATIVA DE TRABALHO
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06/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
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06/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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04/02/2024 22:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA
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04/02/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:36
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/02/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/01/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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