TRT1 - 0100581-04.2024.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 08:21
Distribuído por sorteio
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97ac643 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/12/2024, ID 04c3bfe, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente, condenando o Município subsidiariamente, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 18/11/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 3052440, sendo isento de comprovação de custas, por ser ente público.
Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONICA VINGA CUNHA CORREA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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