TRT1 - 0101203-39.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2025 22:43
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
09/09/2025 11:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/09/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
26/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
26/08/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO sem efeito suspensivo
-
26/08/2025 09:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA sem efeito suspensivo
-
25/08/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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19/08/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/08/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
04/08/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
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04/08/2025 21:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
29/07/2025 01:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
28/07/2025 22:10
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
17/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
15/07/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a74c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição parcial de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/10/2019, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, condenando a Reclamada a nas obrigações de fazer e de pagar descritas na fundamentação supra, que a este integra, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC).
Os pedidos julgados procedentes deverão ser liquidados por cálculos.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas.
Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o montante apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Condeno, igualmente, o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, em favor do advogado da reclamada.
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes.
Custas pela reclamada no valor de R$400,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$20.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO -
06/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
-
06/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
06/07/2025 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
06/07/2025 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
16/05/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
12/05/2025 17:30
Juntada a petição de Réplica
-
30/04/2025 12:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (29/04/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2025 22:17
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO em 08/04/2025
-
28/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eddda47 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para ciência da manifestação de id 83115ec.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO -
27/03/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
27/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
-
14/03/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO em 25/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1f80ee proferida nos autos.
Vistos, etc.
Quanto a tutela de urgência proposta, tratando-se de direito à saúde do empregado e seus dependentes, a meu ver, a comparação deve se ater a esta cláusula, não nas demais cláusulas sociais e econômicas do PDV.
A questão contra a qual aqui se insurge é a de que argumenta que na cláusula 7ª, §2º do ACT 2022-2024 restou previsto que o PDV 2022 observaria condições superiores ao PDV anteriormente ofertado, qual seja, o PDC-2019 e, na realidade, foram ofertadas condições prejudiciais ao Impetrante, em especial, quanto ao benefício do plano de saúde.
O PDV 2019, então, previa a opção, no momento da adesão, pela manutenção da cobertura à assistência à saúde pelo período de 36 (trinta e seis) meses pelo recebimento do valor correspondente em pecúnia, a partir da data de seu desligamento, no valor total de R$ 107.039,62.
Por sua vez, o PDV 2022 passou a prever somente recebimento do valor correspondente em pecúnia, a partir da data de seu desligamento, no valor total de R$ 130.000,00.
Tratando-se de cláusula benéfica, a cláusula 7ª, § 2º do ACT 2022/2024, e não pode haver previsão de condições diversas interpretação é restritiva inferiores ao que foi anteriormente previsto.
Acontece que houve previsão em seu acordo coletivo 2022-2024 de observância das regras previstas no PDC anterior como parâmetro base para a estipulação das regras do novo PDV. Então, pelo texto da norma coletiva, deveria a ré ofertar PDV com melhores condições e não piores ou iguais.
A parte final do parágrafo segundo da cláusula 7ª do ACT 2022-2024 é clara ao que as partes, ao pactuarem novo PDV, apenas poderiam ser fixadas condições melhores ao anteriormente ofertado, nunca piores ou iguais.
Ao prever o PDV 2022 somente indenização do valor do plano de saúde, sem possibilitar ao empregado optar pelas demais possibilidades antes ofertadas, tem-se cláusula prejudicial ao trabalhador. Ressalta-se que o empregado aderiu ao PDV em 13.12.2022, com desligamento em 31.03.2023, conforme documento acostado de id b15f9a0, dentro do primeiro ano de vigência da ACT de 2022/2024, vigente de 01.05.2022 até 30.04.2024, preenchendo o requisito da cláusula 7ª, parágrafo segundo do referido Acordo Coletivo.
Por por força, inclusive, do que prevê a primeira parte do art. 30 da Lei 9.656/98, a parte final não se aplica ao caso, já que a empregadora se obrigou no item 5.2 do PDC de 2019 à manutenção por 36 meses custeando-o totalmente. O fato, sem dúvida, cria uma grande desproporcionalidade no pacto do plano de demissão voluntaria, criando onerosidade excessiva ao empregado distratante, pois na ilusão de receber uma indenização de 130 mil reais cria uma desvantagem que não lhe permitirá possuir um plano de saúde, ainda que assuma na integralidade as prestações junto à operadora, pois sabido é que as mensalidades de planos de saúde em grupo são exageradamente inferiores a de planos individuais, bem como as coberturas.
Adiciono à questão que durante o contrato de emprego não havia participação do empregado no custeio da benesse. Assim, concluo que há, em favor da impetrante, fumus boni iuris e periculum in mora, já que a parte está sem plano de saúde no momento, bem como a previsão contida no PDV de 2022 mostra-se desproporcional e prejudicial ao impetrante em desacordo com a previsão contida na norma coletiva. Pelo exposto, em cognição sumária, e, diante da relevância do fundamento, bem como o perigo de resultar ineficaz a segurança, caso seja deferida ao final, com base no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar à ré que, até ulterior deliberação, promova a IMEDIATA REINCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAUDE AO IMPETRANTE E SEUS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA, ASSISTENCIAL E VALORES QUE GOZAVA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, pelo período mínimo de 36 (trinta seis) meses, a contar de seu desligamento, de acordo com o ACT- 2022/2024, sob pena de multa de uma última remuneração do impetrante por dia de atraso no cumprimento da decisão judicial. Dê-se ciência as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
11/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
11/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
11/02/2025 16:01
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
11/02/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
-
11/02/2025 09:29
Encerrada a conclusão
-
22/01/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
15/01/2025 22:15
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 21:45
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 21:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/11/2024 10:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
11/11/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
04/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
29/10/2024 22:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO
-
29/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
29/10/2024 13:57
Audiência inicial por videoconferência designada (29/04/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101203-39.2024.5.01.0057 distribuído para 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 19:45
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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11/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
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11/10/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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