TRT1 - 0101203-39.2024.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:50
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a74c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e pronuncio a prescrição parcial de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/10/2019, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO MARCOS OLIVEIRA BELLO em face de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, condenando a Reclamada a nas obrigações de fazer e de pagar descritas na fundamentação supra, que a este integra, nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC).
Os pedidos julgados procedentes deverão ser liquidados por cálculos.
Não há compensação, autorizada a dedução das parcelas pagas sob as mesmas rubricas.
Indefiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o montante apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT.
Condeno, igualmente, o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, em favor do advogado da reclamada.
Os juros e correção monetária seguirão os critérios estabelecidos na fundamentação, observando-se IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC na fase processual até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, IPCA acumulado do ano e juros correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
As contribuições previdenciárias e fiscais serão apuradas na forma da lei, cabendo à reclamada os recolhimentos correspondentes.
Custas pela reclamada no valor de R$400,00, calculado sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$20.000,00.
Tudo de acordo com a fundamentação, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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