TRT1 - 0100414-76.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/03/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/03/2025 03:51
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 06/03/2025
-
06/03/2025 22:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
03/03/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
03/03/2025 07:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL COSTA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
27/02/2025 12:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CHARLESTON DA SILVA ALBINO em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
18/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8868b0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz o autor que fora contratado pela Reclamada 13 de junho de 2018, para exercer a função de Carregador, percebendo o salário no valor de R$ 1.379,28 (um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos) e que sua função como Carregador era carregar carga seca e congelada, laborando de segunda a sábado das 08h00 às 18h20, e dois domingos ao mês das 08h00 às 12h00, realizando 02h00 de intervalo para descanso refeição. Com efeito, alega que além da função de carregador, o Reclamante acumulava as funções de repositor e ajudante de açougueiro.
Desta feita , o autor postula , hora extra, acúmulo de funções e reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade.
No que tange ao pedido de rescisão indireta , frisa-se que o reconhecimento de rescisão indireta enseja o cometimento de falta grave por parte da ré , o que não se vislumbra no caso em tela , não indicando o autor nenhuma conduta apta a gerar tal convencimento neste julgador.Desta feita , improcedente o pedido.
Além do mais, não existe qualquer elemento de convicção de que houve vício na sua manifestação de vontade quando do pedido de dispensa, descabendo qualquer decretação de nulidade.
O pedido referente ao reconhecimento e condenação a titulo de horas extras também é julgado improcedente , posto que os controles de ponto juntados aos autos , bem como os contracheques confirmam o regular pagamento.
Nessa toada, faz-se necessário pontuar que não há nos autos nenhum elemento probatório que comprove que o autor exercia função distinta da que foi contratado.Desse modo , é possível concluir que o autor possuía rotina de realização de atividades compatíveis a função de Carregador, sendo o pedido ,portanto,julgado improcedente.
Quanto ao pedido de reconhecimento de insalubridade , o laudo técnico acostado aos autos no id d913e14 , permite concluir que o autor não possui direito ao adicional ,uma vez que pela análise das instalações do ambiente laboral, entrevista aos presentes da diligência, colaboradores presentes durante inspeção e análise documental, não foi possível identificar o enquadramento a insalubridade requerida sobre a atividade laboral realizada pelo Reclamante.
Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito.
Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT Tendo em vista que o autor foi sucumbente no objeto da pericia e é beneficiário da justiça gratuita , a União Federal é responsável pelo pagamento dos honorários do perito , observado o procedimento disposto nos arts 1º , 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL COSTA DE SOUZA em face de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL COSTA DE SOUZA -
14/02/2025 06:32
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
14/02/2025 06:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
14/02/2025 06:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.687,09
-
14/02/2025 06:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL COSTA DE SOUZA
-
13/02/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/02/2025 12:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/02/2025 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/02/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:14
Juntada a petição de Impugnação
-
07/02/2025 03:49
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
07/02/2025 03:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
07/02/2025 03:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
31/01/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b3877 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para impugnação ao laudo no prazo comum de 15 dias, devendo, no mesmo prazo, dizer se pretendem produzir prova oral.
Vindo, intime-se o i. perito para manifestação em 30 dias, dizendo se dá por concluída a perícia.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL COSTA DE SOUZA -
21/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
21/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
21/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
26/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 25/11/2024
-
13/11/2024 08:45
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL COSTA DE SOUZA em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
08/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
08/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
06/11/2024 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/11/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
03/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CHARLESTON DA SILVA ALBINO
-
03/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
03/11/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
03/11/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
30/10/2024 13:15
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
05/10/2024 00:33
Decorrido o prazo de DANIEL COSTA DE SOUZA em 04/10/2024
-
01/10/2024 03:10
Decorrido o prazo de CHARLESTON DA SILVA ALBINO em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
25/09/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
25/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
08/08/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 13:03
Expedido(a) notificação a(o) CHARLESTON DA SILVA ALBINO
-
26/07/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2024 18:45
Encerrada a conclusão
-
10/07/2024 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
10/07/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
29/06/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
29/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
19/06/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/02/2025 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 13:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/06/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 14:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
27/05/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 17:11
Juntada a petição de Réplica
-
28/08/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/08/2023 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/08/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 17:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/08/2023 13:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/06/2024 11:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 13:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/08/2023 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2023 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/06/2023 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 01:08
Expedido(a) notificação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
24/05/2023 01:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL COSTA DE SOUZA
-
24/05/2023 00:54
Audiência inicial por videoconferência designada (15/08/2023 10:04 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100446-38.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Halisante dos Anjos Vieira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/05/2021 13:45
Processo nº 0100446-38.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Gabriel Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2024 16:23
Processo nº 0101248-49.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 22:56
Processo nº 0117791-35.2023.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elder Vasconcellos Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 10:13
Processo nº 0101248-49.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Junqueira Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2025 07:30