TRT1 - 0100450-84.2024.5.01.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100450-84.2024.5.01.0024 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300480600000124447675?instancia=2 -
03/07/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bddb6a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO .
Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que foi admitida aos préstimos da Reclamada em 18/05/2021, para exercer a função de ATENDENTE DE FARMACIA - BALCONISTA, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.572,47 por mês, tendo sido demitido em 04/04/2024.
Com efeito, alega que foi contratada para exercer a função de atendente, todavia realizava tarefas adicionais de limpeza e manutenção dos banheiros utilizados por clientes e funcionários, atividade diversa daquela para a qual foi inicialmente contratada.
Em suma, a reclamante desempenhava diversas atividades necessárias para o funcionamento da empresa e não recebia qualquer remuneração adicional, seja em razão do desvio de função ou do excesso de atribuições.
No mais , sustenta que iniciou suas atividades na reclamada em perfeito estado de saúde e capacidade profissional plena e que por conseguinte, desenvolveu problemas de saúde no ombro e na coluna como resultado de seus esforços excessivos no trabalho cotidiano, estabelecendo assim uma relação causal direta com as atividades laborais desempenhadas Em defesa, a reclamada alegou que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 04/04/2024 e que em razão da modalidade rescisória, as verbas foram devidamente calculadas e pagas à obreira, nada mais sendo devido a qualquer título em razão de ato jurídico perfeito e acabado, de modo que são indevidos reflexos, integrações e diferenças pleiteadas na presente demanda.
Alega, ainda, que a reclamante jamais acumulou qualquer outra função que não aquela formal e precipuamente ajustada com a reclamada, e muito menos desempenhou “tarefas” que não fossem inerentes ao seu cargo e que a Reclamante sempre trabalhou na função e com as atribuições para as quais fora contratada, recebendo a justa contraprestação.
Compulsando os autos , verifica-se que a ré adimpliu corretamente as verbas rescisórias , conforme TRCT de id 45f5b5a.
No que se refere ao pedido de indenização por doença profissional , julgo o pedido IMPROCEDENTE , tendo em vista o laudo pericial acostado aos autos no id 898acf1, que concluiu que não há nexo causal ou concausa concorrente entre a atividade exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado pela periciada.
No que tange ao pedido de acumulo de função , não há nos autos nenhum elemento probatório que comprove que a parte autora exercia atividade estranha ao seu cargo.Dessa forma, pela analise dos autos , é possível concluir que a parte autora realizava tarefas atinentes ao cargo para o qual foi admitida.
Julgo improcedente , ainda , o pedido relativo a indenização de danos morais , haja vista que não há comprovação de que a autora sofreu qualquer afronta em seus direitos da personalidade.
Dessa forma, improsperam todas as pretensões e indeferido o principal, o mesmo destino resta acessório, ficando prejudicadas todas as demais questões ou indagações relativas ao feito. Deferida gratuidade da justiça, com base no art. 790, § 3º, da CLT Tendo em vista que o autor foi sucumbente no objeto da pericia e é beneficiário da justiça gratuita , a União Federal é responsável pelo pagamento dos honorários do perito , observado o procedimento disposto nos arts 1º , 2º e 5º da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,Julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por REGINA CLAUDIA SILVA GOMES em face de DROGARIAS PACHECO S/A.
Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766 Defere-se à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.00,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Prestação jurisdicional entregue. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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