TRT1 - 0100878-30.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:30
Arquivados os autos definitivamente
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO em 20/02/2025
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21/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES em 20/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b6560 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os embargos de terceiros opostos, junte-se a referida decisão (sentença de id 1c9523f) nos autos de nº 0000535-75.2014.5.01.0521, devendo ser feito o levantamento da penhora efetivada naqueles autos.
Após, arquive-se.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENTO -
10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO
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10/02/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES
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10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/02/2025 15:17
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO em 06/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES em 06/02/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c9523f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Ajuizou a embargante FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES embargos de terceiro em face de SEBASTIÃO BENTO, alegando, em suma, que nos autos da ação principal foi indevidamente penhorado bem adquirido através de contrato de compra e venda, datado de 19/08/2021.
Deu à causa o valor de R$ 24.971,77.
O embargado ofereceu resposta, conforme petição de id 1628caa.
Juntaram-se documentos.
Sem a necessidade da produção de mais provas, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) MÉRITO Restou demonstrado na documentação acostada à petição inicial que a executada assinou uma escritura de compra e venda do imóvel penhorado em 03.06.2019, tendo assinado, como compradores, Thales Arcoverde Treiger e sua irmã Joana Arcoverde Treiger (documento de id 7d16eaf).
Os referidos compradores assinaram, em 19.08.2021, outra escritura de compra e venda, figurando, como compradora, a ora embargante (documento de id e90da78), que possui a posse do referido imóvel desde aquela data.
A embargante, portanto, é terceira, possuidora de boa fé do imóvel penhorado.
A mera ausência do registro imobiliário de ambas as escrituras não é o bastante para descontituir a posse de boa-fé da embargante, conforme entendimento jurisprudencial esposado através da Súmula nº 84 do STJ.
Uma vez que restou provada a posse do bem, cuja constrição foi determinada, e não restando provada qualquer ligação entre a embargante e a executada, julgam-se procedentes os embargos de terceiro interpostos para o fim de determinar o levantamento da penhora efetivada, mantendo-se os embargantes na posse do bem penhorado.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES em face de SEBASTIÃO BENTO, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Decorrido o prazo legal, prossiga-se como de direito.
Custas “ex lege”.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO BENTO -
20/01/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO
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20/01/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES
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20/01/2025 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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20/01/2025 15:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES
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20/01/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO BENTO
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27/11/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/11/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de SEBASTIAO BENTO em 11/11/2024
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12/11/2024 00:31
Decorrido o prazo de FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES em 11/11/2024
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30/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO BENTO
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29/10/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA QUARESMA DE LEMOS DA ROCHA CHEVITARESE GUEDES
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29/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/10/2024 17:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/10/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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24/10/2024 11:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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