TRT1 - 0100866-43.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 08:16
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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05/04/2025 09:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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03/04/2025 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 02/04/2025
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19/03/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição FIOCRUZ)
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06/03/2025 22:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/02/2025 07:25
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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28/02/2025 07:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/02/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de MARY FURLAN FEITOSA em 06/02/2025
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06/02/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
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22/01/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27c0fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Pretende a reclamada, ainda, a pronuncia da prescrição, uma vez que a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ocorreu em 05/03/2001 enquanto que a presente ação de cumprimento só foi proposta em 21/09/2023.
Não assiste razão.
No presente caso, verifico que a execução prosseguiu naqueles autos, interrompendo o prazo prescricional, até que sobreveio a decisão que determinou o desmembramento da execução em 24/08/2017, com trânsito em julgado em 04/07/2023, prazo esse que se inicia a contagem da prescrição. Observe-se, ainda, que em se tratando de execução individual decorrente de Sentença proferida em Ação Coletiva, que a SDI-1 do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença individual é de 5 (cinco) anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), conforme decisão abaixo: “III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
PRESCRIÇÃO.”, por violação do art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal extintiva decretada, declarando incidente a prescrição quinquenal e determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para prosseguimento do exame dos demais temas do agravo de petição da exequente, como entender de direito.” (TST – RRAg – 11213-19.2019.5.03.0134 – 06ª Turma – Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda - DEJT 01/07/2021). Sendo assim, considerando que a autora ingressou com a presente ação em 21/09/2023, evidencia-se um lapso temporal inferior a 5 anos entre a data do trânsito em julgado do desmembramento da execução na ação principal (04/07/2023) e o ajuizamento desta, não havendo que se falar em prescrição. Do mesmo modo, não há que se falar em prescrição intercorrente eis que o art.11-A somente foi instituído pela reforma trabalhista em 11/11/2017, pela Lei 13.467/2017, não havendo evidências nos autos que a autora tenha deixado de cumprir determinação judicial na fase de execução, até porque havia recurso em trâmite no período.
REJEITO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA O embargante alega que não há nos autos informação acerca de determinação de desmembramento/pulverização da execução da ação coletiva.
Não assiste razão.
A exequente apresenta, sob o Id 4ffac93, valoroso Acórdão que mantém a decisão de pulverizar a execução do que decidido na ação coletiva.
Assim que, foi determinado na ação coletiva o desmembramento das execuções, tendo sido a mesma encerrada, portanto, REJEITO.
DO EXCESSO NA EXECUÇÃO A embargante apresenta o valor de R$ 91.925,03, que entende ser o correto, alegando excesso na execução.
Cumpre ressaltar, no entanto, que a embargante não impugna, especificamente, o que entende ter sido apurado de forma equivocada, em excesso de execução, pelo o que REJEITO. DISPOSITIVO Pelo exposto conheço dos Embargos à Execução opostos REJEITANDO-OS, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a executada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 44,26.
Art. 789-A, inciso V da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o precatório.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARY FURLAN FEITOSA -
21/01/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/01/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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21/01/2025 13:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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21/01/2025 11:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2d94271) para Manifestação
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27/05/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/05/2024 12:17
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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21/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/05/2024 07:56
Iniciada a execução
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14/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARY FURLAN FEITOSA em 13/05/2024
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26/04/2024 12:04
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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26/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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25/04/2024 11:04
Homologada a liquidação
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25/04/2024 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/03/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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30/01/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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01/12/2023 13:10
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação)
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24/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/11/2023
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23/11/2023 15:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação com Dilaçãod de Prazo FIOCRUZ)
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09/10/2023 09:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
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02/10/2023 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
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22/09/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARY FURLAN FEITOSA
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21/09/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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21/09/2023 06:59
Iniciada a liquidação
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21/09/2023 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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