TRT1 - 0100328-31.2019.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692ff83 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ANTONIO JOSE GONCALVES NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos dos arts. 932, IV, “b” e "c" e 1.011, do CPC, aplicados de modo subsidiário ao Processo do Trabalho, profere-se a presente decisão monocrática, por se tratar de tema com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas neste E.
TRT, assim como em recurso de revista repetitivo pelo C.
TST.
Trata-se de agravo de petição interposto pela Ré às fls. 847/883, que se insurge contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Macaé, proferida pelo juiz Marco Antonio Mattos de Lemos às fls. 840/843, que julgou improcedentes embargos à execução.
A Ré, defendendo a dispensa de garantia do juízo, visa a reforma da sentença no que tange à aplicação da multa do art.467 da CLT e reflexo desta sobre o FGTS, contribuição previdenciária patronal, juros e correção monetária, habilitação do crédito na recuperação judicial e extinção da execução.
O Autor apresenta contraminuta às fls. 887/890.
Pugna pelo não conhecimento do recurso dada a ausência de garantia do juízo.
No mérito, pugna pelo não provimento.
Inicialmente ressalte-se que os embargos à execução foram apresentados na vigência da Lei 13.467/2017.
Logo, no que se refere à exigência da garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução, revela-se aplicável o art. 884 da CLT, o qual em seu § 6º isenta da garantia do juízo somente as entidades filantrópicas: art. 884………………. (...) § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria essas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Dessa forma, as empresas em recuperação judicial continuam obrigadas a garantir o juízo caso optem por apresentar embargos à execução e interpor agravo de petição.
Nesse sentido foi a tese firmada por este E.
TRT no IRDR - Tema nº 13 e o Tema 159 de Recurso de Revista Repetitivo estabelecido pelo C.
TST: Tema 13 - IRDR - TRT1 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no § 6º do mesmo artigo. Tema 159 - IRR - TST A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Assim, não conheço do recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 08:22
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49ff314 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) reu em 27/05/2025, ID nº d040773, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 16/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 785c206 À conclusão.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 28 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE GONCALVES NETO -
28/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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28/05/2025 10:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de U T C ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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28/05/2025 07:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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27/05/2025 14:26
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 7a8ea46) para Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 14:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/05/2025 14:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/05/2025 08:11
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7bf56f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, conheço os embargos à execução da ré e julgo IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Prazo de 08 dias.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
14/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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14/05/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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14/05/2025 20:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de U T C ENGENHARIA S/A
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14/05/2025 20:13
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de U T C ENGENHARIA S/A
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31/03/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/03/2025 07:29
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 663672a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao embargado, para manifestação, no prazo de 5 dias.
Decorrido, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE GONCALVES NETO -
24/03/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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24/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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24/03/2025 15:13
Iniciada a execução
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21/03/2025 13:41
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 691be61 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Rejeito as impugnações da ré, quanto a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, bem como a aplicação desta sobre a multa de 40% do FGTS, eis que em conformidade com a coisa julgada.
Quanto a CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário.
Não se estende, portanto, aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista, conforme previsto no art. 43, da Lei 8.212/91.
Rejeito.
Em relação à limitação dos juros, as empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto a falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05.
Observe-se que a norma disposta no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não estabelece a limitação dos juros e da correção monetária à data da decretação da recuperação judicial, mas apenas que sejam informados os valores dos créditos atualizados por ocasião da habilitação.
Tanto é que o artigo 124, da lei nº 11.101/2005 não menciona a recuperação judicial para exclusão dos juros, mas apenas os casos de falência.
No que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte autora, em decisão publicada no dia 11/03/2020, o Pleno deste Egrégio Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, conforme aponta a ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (ArgInc-0102282-40.2018.5.01.0000, TRT1, Pleno, Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Publicada em 11/03/2020) Com efeito, é de se verificar que não mais presente a condicionante no parágrafo em comento ao beneficiário da justiça gratuita, de modo que a suspensão da cobrança faz-se regra.
Dito isto, considerando que a parte autora é detentor da justiça gratuita, conforme determinação em sentença, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR (id. 312cf57) para fixar o valor total da condenação em R$ 83.696,50, a seguir discriminado: RECLAMANTE R$ 69.276,82IRPF R$ 4.028,16HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DO AUTOR R$ 10.391,52 Custas processuais já recolhidas.
Considerando o processamento da Recuperação Judicial em favor da empresa Reclamada, notifiquem-se as partes para ciência dos valores ora homologados, no prazo de 08 dias.
Decorrido in albis, expeça-se certidão de crédito a fim de que o credor providencie sua habilitação junto ao juízo competente, notificando-se as partes para ciência da certidão expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se provisoriamente.
MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
13/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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13/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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13/03/2025 16:09
Homologada a liquidação
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13/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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13/03/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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21/02/2025 09:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 631c593) para Manifestação
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11/02/2025 12:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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30/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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29/01/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/01/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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23/01/2025 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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23/01/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 19/12/2024
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11/12/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07c672 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Notifiquem-se as partes para ciência do trânsito em julgado, sendo o autor para apresentar cálculos de liquidação, em 08 dias, nos termos do art. 879 da CLT, observando: Os parâmetros de liquidação e de atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os demonstrativos de recolhimentos previdenciários e fiscais, bases de cálculo e deduções pertinentes;Os limites dos pedidos formulados;Os limites determinados na redação dos dispositivos legais relativos à cada matéria, interpretados restritivamente;O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 477 CLT é o salário base;Não tendo sido expressamente fixada, a base de cálculo da Multa art. 467 CLT é composta pelas parcelas: aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS e saldo de salário do mês da rescisão;Não tendo sido expressamente deferida, é vedada a integração das verbas apuradas na base de cálculo de outros reflexos (reflexo dos reflexos);No que diz respeito à CPRB, o benefício é aplicável apenas em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo aos casos de execução de contribuição previdenciária patronal em decorrência de condenação judicial trabalhista;As empresas submetidas à recuperação judicial estão sujeitas aos juros e correção monetária, somente havendo previsão legal quanto à falência, de acordo com art. 124 da Lei 11.101/05, mantido pela Lei 14.112/20;Índice de correção e juros de mora em conformidade com a decisão proferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021..Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo.
Vindo, notifiquem-se as demais partes para manifestação fundamentada, com a indicação de itens e valores objetos da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo.
Tudo feito, retornem conclusos.
MACAE/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - U T C ENGENHARIA S/A -
10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
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10/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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10/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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10/12/2024 14:54
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 14:54
Transitado em julgado em 27/11/2024
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06/12/2024 04:42
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2020 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2020 11:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (2409,23)
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17/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/03/2020
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17/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 16/03/2020
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04/03/2020 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO Reclamante)
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04/03/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A
-
03/03/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/03/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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03/03/2020 12:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de U T C ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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03/03/2020 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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05/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/02/2020
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05/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES NETO em 04/02/2020
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05/02/2020 00:04
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 04/02/2020
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31/01/2020 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/01/2020 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
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22/01/2020 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2020 13:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de U T C ENGENHARIA S/A - CNPJ: 44.***.***/0001-08
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21/11/2019 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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20/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/11/2019
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20/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A em 19/11/2019
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20/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES NETO em 19/11/2019
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12/11/2019 11:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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08/11/2019 17:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/11/2019
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08/11/2019 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2019 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 2049.24
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04/11/2019 21:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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04/11/2019 21:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANTONIO JOSE GONCALVES NETO
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07/10/2019 17:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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01/10/2019 14:54
Audiência una realizada (30/09/2019 14:15 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/09/2019 16:58
Juntada a petição de Contestação (Cont.)
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26/09/2019 11:13
Juntada a petição de Contestação (Contestação UTC)
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26/09/2019 11:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação UTC)
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26/09/2019 11:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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15/03/2019 15:01
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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15/03/2019 15:01
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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14/03/2019 11:36
Audiência una designada (30/09/2019 14:15 - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/03/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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