TRT1 - 0100893-50.2023.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec7c15 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria deste Juízo por seus próprios fundamentos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID. 3cd7507, para fixar em R$ 51.280,96 o valor total da execução, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais, conforme discriminado abaixo: (=) Crédito Líquido do Reclamante R$ 44.592,14 (+) Contribuições previdenciárias (INSS) R$ 6.688,82 Considerando o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pela ré, no montante de R$ 41.911,00 (id. 2fc9b83), valor este inequivocamente inferior ao total devido ao reclamante, determino sua imediata liberação em favor da parte autora, nos termos do art. 899, §1º da CLT, devendo a parte apresentar dados bancários válidos para tal finalidade.
Salienta-se que em caso de requerimento para expedição de alvarás com separação dos honorários CONTRATUAIS, deverão os patronos apresentarem os valores exatos para liberação a cada beneficiário, bem como o referido contrato, não sendo aceitos somente indicação de percentuais.
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento da diferença do valor referente ao total bruto apurado por esta sentença homologatória, no montante de R$ 9.369,96, em 15 dias, na forma da Lei e o autor, no mesmo prazo, para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, e não havendo manifestação do reclamante, DOU POR INICIADA A EXECUÇÃO. Neste caso, determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de pagamento espontâneo, sem oposição de embargos, expeçam-se os alvarás competentes para quitação do crédito e arquive-se com baixa. MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/02/2025 14:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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22/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ef7557 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): MARCUS VINICIUS DE MOURA Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que o presente processo é conexo aos de números 0100553-09.2023.5.01.0483 e 0100454-39.2023.5.01.0483, conforme decisões de Ids. d17d77a e 13374de.
No entanto, em razão da diversidade dos temas recorridos, não será reproduzido o conteúdo decisório já proferido no processo anteriormente mencionado.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. 7afef5c; recurso interposto em 19/09/2024 - Id. f818a93).
Regular a representação processual (Id. 7e7944e).
Satisfeito o preparo (Id. 7ba7ff0, b010e53, dc02efb e 7be38c6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO PRESCRIÇÃO / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 876. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal do dispositivo apontado, tampouco contrariedade à súmula indicada acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §3º; artigo 789, §4º. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 1888 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/01/2025 14:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/09/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 11:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE MOURA em 19/09/2024
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19/09/2024 08:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE MOURA
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05/09/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2024 11:25
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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20/08/2024 20:43
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 SUPLEMENTAR ()
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20/08/2024 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/08/2024 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/08/2024 08:13
Retirado de pauta o processo
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16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
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13/07/2024 08:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/07/2024 08:44
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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24/06/2024 21:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 22:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/04/2024 11:29
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/04/2024
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30/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCUS VINICIUS DE MOURA em 29/04/2024
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16/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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16/04/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
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16/04/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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12/04/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/04/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCUS VINICIUS DE MOURA
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12/04/2024 20:45
Proferida decisão
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10/04/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/03/2024 13:17
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/03/2024 13:16
Declarada a incompetência
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07/03/2024 13:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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