TRT1 - 0100622-09.2023.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALDER EUPHRAZIO DUARTE em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALBER EUPHRAZIO DUARTE em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREIA EUFRAZIO FORTES em 16/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
-
30/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
30/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
30/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
-
29/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de WALDER EUPHRAZIO DUARTE em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de WALBER EUPHRAZIO DUARTE em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDREIA EUFRAZIO FORTES em 12/05/2025
-
12/05/2025 12:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2202a57 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. 2. WALDER EUPHRAZIO DUARTE 3. WALBER EUPHRAZIO DUARTE 4. GLALBER EUPHRAZIO DUARTE 5. ANDREIA EUFRAZIO FORTES 6. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei 8212/1990, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 55, Inciso XIII; artigo 58; artigo 67, artigo 71, § 1º.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. ed45848 - Pág. 7-8, proveniente da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "Ônus da prova". Recurso de: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA.
Visto etc.
Inicialmente, pugna a recorrente pela concessão da gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, que teve um grave abalo em suas receitas em decorrência da pandemia de COVID-19.
Conforme preleciona a Súmula 463, II, do TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, o ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nos moldes do art. 896, a, da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55508/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA -
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
-
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
-
25/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
25/04/2025 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
25/04/2025 13:00
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/03/2025 21:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/03/2025
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALDER EUPHRAZIO DUARTE em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de WALBER EUPHRAZIO DUARTE em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREIA EUFRAZIO FORTES em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/02/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100622-09.2023.5.01.0041 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDREIA EUFRAZIO FORTES, GLALBER EUPHRAZIO DUARTE, WALBER EUPHRAZIO DUARTE, WALDER EUPHRAZIO DUARTE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:96ff5a2): " A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em conhecer e negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelos réus." RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA -
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
-
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
-
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/02/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
11/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
-
11/02/2025 22:37
Conhecido o recurso de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-30 e não provido
-
29/01/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2025 15:58
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC 1 ()
-
21/01/2025 03:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/01/2025 03:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/12/2024
-
13/11/2024 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
13/11/2024 18:58
Determinada a requisição de informações
-
13/11/2024 18:58
Convertido o julgamento em diligência
-
13/11/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
13/11/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 09:43
Retirado de pauta o processo
-
30/10/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
26/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
25/10/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
-
17/10/2024 21:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100622-09.2023.5.01.0041 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300142600000110460913?instancia=2 -
11/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101585-73.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Luiz Oletto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2024 13:32
Processo nº 0101585-73.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliana Siqueira Meschick da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:42
Processo nº 0100936-82.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Aparecida Coutinho Pereira Souz...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2024 00:45
Processo nº 0100622-09.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Ferreira Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2023 18:01
Processo nº 0100622-09.2023.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Bianchi Sanders
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 11:54