TRT1 - 0100622-09.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2202a57 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA. 2. WALDER EUPHRAZIO DUARTE 3. WALBER EUPHRAZIO DUARTE 4. GLALBER EUPHRAZIO DUARTE 5. ANDREIA EUFRAZIO FORTES 6. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei 8212/1990, artigo 31; Lei nº 8666/1993, artigo 55, Inciso XIII; artigo 58; artigo 67, artigo 71, § 1º.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
No mais, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. ed45848 - Pág. 7-8, proveniente da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: "Ônus da prova". Recurso de: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA.
Visto etc.
Inicialmente, pugna a recorrente pela concessão da gratuidade de justiça, sustentando, em síntese, que teve um grave abalo em suas receitas em decorrência da pandemia de COVID-19.
Conforme preleciona a Súmula 463, II, do TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, o ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nos moldes do art. 896, a, da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55508/2212 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA EUFRAZIO FORTES - WALDER EUPHRAZIO DUARTE - WALBER EUPHRAZIO DUARTE - GLALBER EUPHRAZIO DUARTE -
11/10/2024 08:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/10/2024 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/09/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
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26/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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26/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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26/09/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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26/09/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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26/09/2024 09:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/09/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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18/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/09/2024
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07/09/2024 09:38
Encerrada a conclusão
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07/09/2024 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de WALDER EUPHRAZIO DUARTE em 06/09/2024
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07/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de WALBER EUPHRAZIO DUARTE em 06/09/2024
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07/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE em 06/09/2024
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07/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de ANDREIA EUFRAZIO FORTES em 06/09/2024
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04/09/2024 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2024 10:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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26/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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25/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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25/08/2024 18:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/08/2024 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALDER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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25/08/2024 18:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALDER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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25/08/2024 18:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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16/07/2024 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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12/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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11/07/2024 12:37
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/07/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de WALDER EUPHRAZIO DUARTE em 26/06/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de WALBER EUPHRAZIO DUARTE em 26/06/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE em 26/06/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANDREIA EUFRAZIO FORTES em 26/06/2024
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24/06/2024 11:07
Juntada a petição de Razões Finais
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11/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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08/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
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08/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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08/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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08/06/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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23/05/2024 14:11
Expedido(a) ofício a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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22/05/2024 12:20
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2024 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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17/05/2024 12:29
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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09/04/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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08/04/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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08/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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08/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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08/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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08/04/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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07/08/2023 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de WALDER EUPHRAZIO DUARTE em 11/07/2023
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de WALBER EUPHRAZIO DUARTE em 11/07/2023
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de GLALBER EUPHRAZIO DUARTE em 11/07/2023
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12/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANDREIA EUFRAZIO FORTES em 11/07/2023
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10/07/2023 19:24
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO SEC MUNICIPAL DE SAUDE
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10/07/2023 19:24
Expedido(a) notificação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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10/07/2023 19:24
Expedido(a) notificação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
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10/07/2023 19:24
Expedido(a) notificação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
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10/07/2023 19:24
Expedido(a) notificação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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10/07/2023 19:24
Expedido(a) notificação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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10/07/2023 19:21
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 08:30 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/07/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) WALDER EUPHRAZIO DUARTE
-
30/06/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) WALBER EUPHRAZIO DUARTE
-
30/06/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) GLALBER EUPHRAZIO DUARTE
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30/06/2023 19:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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30/06/2023 19:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREIA EUFRAZIO FORTES
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30/06/2023 09:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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