TRT1 - 0101293-09.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:43
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/08/2025
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01/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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31/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:03
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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31/07/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/07/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/07/2025 13:39
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 5.696,97)
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28/07/2025 13:37
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 52.298,40)
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18/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/07/2025
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10/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101293-09.2024.5.01.0005 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO REQUERIDO: ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO -
09/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
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08/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dcbd5f proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
As partes protocolizaram petição conjunta pela qual pleiteiam a homologação do acordo entabulado.
Considerando que regularmente observados os requisitos legais (petição conjunta e partes representadas por patronos distintos), além dos prospectos estabelecidos por este Juízo, julgo despicienda a inclusão do feito em pauta para análise dos termos e condições da avença.
Assim, após percuciente análise do feito e das cláusulas convencionadas, HOMOLOGO o acordo noticiado sob o #id:e6c1199, pelo importe líquido total de R$ 52.298,40 (cinquenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), dos quais a importância de R$ 2.298,40 refere-se aos honorários advocatícios devidos ao patrono parte autora, observando-se forma, termos e prazos pactuados pelos litigantes.
Os valores entabulados serão adimplidos mediante a expedição do competente alvará judicial com ordem de transferência bancária, a partir do depósito de #id:1050bb4, com os acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados sob o #id:e6c1199.
Os valores remanescentes atenderão ao disposto no Projeto Garimpo e, no que couber, os termos acordados pelas partes, em especial, no que concerne à devolução dos valores à sociedade depositante (SKY BRASIL SERVICOS LTDA).
Tendo em vista que trata-se a presente de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) proposta sob a égide do art. 520 do CPC, competirá às partes a informação à instância revisora para ciência da presente decisão homologatória, bem como para requerer a baixa dos autos.
Dispensa-se o ofício à UNIÃO (INSS), nos termos da Portaria MF 582/2013 e do art.114, VIII, da CRFB/88 e art. 876, parágrafo único da CLT.
As importâncias devidas à UNIÃO, a título de contribuição previdenciária (GPS nº 2909), de Imposto de Renda (DARF nº 5936) e de custas judiciais (GRU nº 18740-2), deverão ser recolhidas mediante a utilização das guias apropriadas e devidamente comprovadas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do adimplemento da parcela derradeira.
As partes ficam cientes de que, em caso de inadimplemento, inclusive no tocante às cotas previdenciária e fiscal, após o decurso do prazo de 48 horas contado da inadimplência, será iniciada a execução, através de bloqueio eletrônico (SISBAJUD).
Cumprido integralmente o acordo e restando satisfeita a prestação jurisdicional, arquive-se o feito definitivamente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO -
04/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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04/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
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04/07/2025 21:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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04/07/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/07/2025 16:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/07/2025 16:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 13:12
Juntada a petição de Acordo
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12/06/2025 09:36
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100759-02.2023.5.01.0005
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11/06/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO em 10/06/2025
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02/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
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30/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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29/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO em 28/05/2025
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26/05/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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19/05/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
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19/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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16/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c387e7 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Ante as tentativas frustradas de expropriações de bens da 1ª reclamada ENGESISTEM TELECOMUNICAÇÕES DA VILA DA PENHA LTDA - ME, determino o redirecionamento da execução em desfavor do 2º réu SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, condenado em caráter subsidiário, na forma da Súmula nº 12 do E.
TRT1.
Nos termos da suscitada Súmula desse E.
TRT da 1ª Região, demonstrado que a devedora principal não possui patrimônio para arcar com a execução, deve-se direcionar os atos executórios em face do devedor subsidiário.
Em razão dos riscos assumidos pela segunda reclamada quando da contratação da primeira ré, é aquela quem deverá, após o pagamento do crédito do exequente, utilizar seu direito de regresso em face da devedora principal.
Ademais, oportuno ressaltar que não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
De antemão, a discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. (Ag-AIRR-10811-44.2020.5.18.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023).
A responsabilidade subsidiária surge quando do trânsito em julgado da sentença e inadimplemento da obrigação trabalhista pelo devedor principal.
O exaurimento da execução contra o real empregador e sócios não é condição para o redirecionamento da execução à devedora subsidiária.
Por derradeiro, A responsabilidade subsidiária implica na extensão da dívida do devedor principal ao responsável subsidiário em relação a todas as obrigações de dar, conforme entendimento contido no item VI da S. 331 do TST. Intime-se o executado SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)". A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Por derradeiro, indefiro, por ora, a expedição de alvará abrangendo o depósito recursal efetuado pela 2ª reclamada nos autos principais, uma vez que o acórdão poderá gerar mudanças na sentença líquida.
Por segurança jurídica e cautela, rejeito neste momento na execução provisória.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA -
12/05/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
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12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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10/05/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:52
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO em 07/05/2025
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06/05/2025 11:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 12:48
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 095ded8 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a certidão renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a recair exclusivamente sobre os veículos constritos, observando-se o endereço dos bens registrados junto ao Departamento Nacional de Trânsito. Outrossim, deverá o sr.
Oficial de Justiça atentar para a ordem de preferência constante do art. 79 da Consolidação dos Provimentos deste Regional, para a nomeação de depositário do bem referenciado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA -
25/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
25/04/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
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25/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME em 03/02/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO em 31/01/2025
-
18/12/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME
-
18/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
17/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
-
17/12/2024 13:44
Homologada a liquidação
-
17/12/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME em 16/12/2024
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13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101293-09.2024.5.01.0005 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO REQUERIDO: ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SKY BRASIL SERVICOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho #id:073f807.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SKY BRASIL SERVICOS LTDA -
10/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) SKY BRASIL SERVICOS LTDA
-
10/12/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ENGESISTEM TELECOMUNICACOES DA VILA DA PENHA LTDA - ME
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05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO AFONSO FRANCO
-
04/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
04/12/2024 15:51
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/11/2024 11:52
Iniciada a liquidação
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06/11/2024 14:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/11/2024 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/10/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 21:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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