TRT1 - 0101824-25.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101824-25.2024.5.01.0481 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: SABRINA DA SILVA LIONE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada pelo Réu em suas contrarrazões, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela Autora e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para declarar que estão fulminadas pela prescrição apenas os pedidos pecuniários anteriores a 21/05/2019; e condenar o Acionado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da observância de plano de cargos e salários, com suas repercussões, como se apurar em regular fase de liquidação; observado o limite temporal imposto pela prescrição quinquenal; nos termos do voto. Considerando a reforma do julgado de 1º grau e a inversão dos ônus da sucumbência, há de ser excluída a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, sendo o Réu devedor da parcela referente aos honorários de sucumbência em favor do patrono da obreira, à razão de 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT. A apuração das parcelas deferidas será realizada em regular fase de liquidação, como entender mais eficaz o MM Juízo da execução, estando autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos das verbas deferidas. Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos. Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, a título de atualização monetária e juros de mora; com fulcro na decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59; observada a dicção do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Em razão do provimento do apelo autoral, arbitro o valor da condenação em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com custas de R$3.000,00 (três mil reais); que deverão ser suportadas pelo Réu, em razão da inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA DA SILVA LIONE -
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101824-25.2024.5.01.0481 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 18 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 21:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de SABRINA DA SILVA LIONE em 12/05/2025
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08/05/2025 10:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1390262 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 17/03/2025, ID a2f18b8, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID 05ae8fa.
Custas dispensadas. À conclusão. MACAE/RJ, 22 de abril de 2025 BRUNA BOECHAT SANTOS Diretor de Secretaria DECISÃO PJe Inicialmente, exclua-se a petição de id. 2da3ac3 por estranho ao processo.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do recurso interposto pela parte autora.
Intime-se parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 24 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA LIONE
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24/04/2025 17:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABRINA DA SILVA LIONE sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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20/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025
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19/03/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA LIONE
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28/02/2025 13:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.784,70
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28/02/2025 13:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA DA SILVA LIONE
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28/02/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA DA SILVA LIONE
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18/02/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/02/2025 13:02
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (13/02/2025 15:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/02/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 12:31
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 20:45
Expedido(a) notificação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/11/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA DA SILVA LIONE
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09/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/11/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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09/11/2024 12:30
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 15:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2024 12:30
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/11/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/11/2024 12:26
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 15:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2024 15:48
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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17/10/2024 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 06:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/10/2024 16:44
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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15/10/2024 05:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101824-25.2024.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 11/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101200300073700000212641316?instancia=1 -
11/10/2024 10:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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