TRT1 - 0100888-89.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 23:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40dac61 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID . 9c16677, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de julho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
02/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
02/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE MORAES
-
02/07/2025 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edcf2bc proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as partes dos cálculos retificados conforme planilha de id. a905fc9. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 23 de junho de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE MORAES -
23/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
23/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE MORAES
-
23/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84612a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO GUIMARAES DE MORAES em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide conhecer dos embargos de declaração da acionada e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para para sanar a contradição e determinar a retificação dos cálculos de liquidação para observância do regime de desoneração reconhecido em sentença. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID f2d8b86. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 16 de junho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
16/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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16/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE MORAES
-
16/06/2025 14:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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16/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE MORAES em 06/06/2025
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02/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE MORAES
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30/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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30/05/2025 15:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2d8b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO GUIMARAES DE MORAES em face de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA, decide acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 25.11.2019; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para convolar o pedido de demissão em rescisão indireta e condenar a demandada ao pagamento de: a) ressarcimento do aviso prévio descontado do TRCT de ID 40cc9cc; b) diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas que suplantaram a 42ª semanal, os adicionais de 50% (as dozes primeiras horas extras da semana) e 100% (a partir da 13ª hora extra da semana e nos feriados) e o divisor de 210, conforme as convenções coletivas aplicáveis; e, por habituais, a integrar as diferenças de horas extras à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) repercussão advinda da majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habitualmente prestadas, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, apenas a partir de 20.03.2023; d) indenização equivalente a 01 (uma) hora extra por dia de trabalho, com o adicional de 50% e o divisor de 210, sem repercussões em outras parcelas. e) ressarcimento pelos descontos a título de “vale (parcelado)” e “contribuição negocial”; f) multas por descumprimento das normas coletivas acostada com a inicial, no valor individual de R$1.000,00 (mil reais) para cada convenção coletiva de trabalho com vigência contemporânea ao contrato de trabalho. Determina-se a expedição de alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e de ofício para habilitação no benefício do seguro-desemprego.
No caso de não percepção do benefício por culpa da ex-empregadora, deverá ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação foram liquidadas por cálculos, com observância aos seguintes parâmetros: a) a variação salarial; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada conforme reconhecida acima, mas os dias trabalhados conforme controles de frequência; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o divisor 210; f) os adicionais de 50% (as dozes primeiras horas extras da semana) e 100% (a partir da 13ª hora extra da semana e nos feriados); g) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, inclusive da parcela quitada sob as rubricas de “ART. 71-CLT – H/REFEICAO”, “PREST CONTA NORMA COLETIVA” e congêneres, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$4.468,52, incidentes sobre R$ 223.425,94, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre a parcela de natureza remuneratória que consta da condenação (horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 23 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA -
23/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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23/05/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE MORAES
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23/05/2025 20:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.468,52
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23/05/2025 20:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO GUIMARAES DE MORAES
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23/05/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/05/2025 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 10:26
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 11:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/05/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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12/03/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 14:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/05/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/02/2025 14:55
Audiência inicial realizada (20/02/2025 13:30 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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19/02/2025 22:15
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 16:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100888-89.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: RICARDO GUIMARAES DE MORAES RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPALDESTINATÁRIO(S): RICARDO GUIMARAES DE MORAES Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 20/02/2025 13:30 Tipo de Audiência: Inicial, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DOUGLAS RANGEL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE MORAES -
10/12/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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10/12/2024 15:39
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
-
10/12/2024 15:39
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO GUIMARAES DE MORAES
-
25/11/2024 12:10
Audiência inicial designada (20/02/2025 13:30 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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25/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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