TRT1 - 0101027-79.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/02/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 18/02/2025
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31/01/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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31/01/2025 14:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SHEILA PEREIRA DORNELAS sem efeito suspensivo
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31/01/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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29/01/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ef8f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.436,69 (Três mil, quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 72,17, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 3.608,52, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SHEILA PEREIRA DORNELAS -
11/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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11/12/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA PEREIRA DORNELAS
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11/12/2024 16:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,17
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11/12/2024 16:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SHEILA PEREIRA DORNELAS
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11/12/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a SHEILA PEREIRA DORNELAS
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10/12/2024 21:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/12/2024 16:17
Juntada a petição de Impugnação
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28/11/2024 11:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:22
Audiência una por videoconferência realizada (26/11/2024 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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25/11/2024 21:38
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 08:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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27/08/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA PEREIRA DORNELAS
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05/07/2024 10:09
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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01/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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