TRT1 - 0100380-49.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/06/2025 15:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de LEONE BENVINDO CARDOSO em 12/05/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551fc55 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA -
24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONE BENVINDO CARDOSO sem efeito suspensivo
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04/04/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/04/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de LEONE BENVINDO CARDOSO em 28/03/2025
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28/03/2025 15:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb38473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para: a) sanar a contradição apontada e esclarecer que devem incidir ao caso, os adicionais convencionais, se mais benéficos e, em caso contrário, o adicional de 50% sobre as horas normais e o de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados e b) conferir efeito modificativo ao julgado para sanar a contradição apontada e conferir efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o pedido alusivo às férias vencidas.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONE BENVINDO CARDOSO -
14/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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14/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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14/03/2025 15:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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13/03/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA MATTOSO
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13/03/2025 12:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee7e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem LEONE BENVINDO CARDOSO, como reclamante e, EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA., como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 26/04/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias);No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para converter a dispensa por justa causa em dispensa injustificada e CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: verbas rescisórias, guias para fruição do seguro-desemprego, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada e férias vencidas.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA -
26/02/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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26/02/2025 01:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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26/02/2025 01:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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26/02/2025 01:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONE BENVINDO CARDOSO
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26/02/2025 01:30
Concedida a gratuidade da justiça a LEONE BENVINDO CARDOSO
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25/02/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA MATTOSO
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de LEONE BENVINDO CARDOSO em 03/02/2025
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efab5fe proferida nos autos.
Vistos etc.
Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu o autor em sede de tutela a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.
Em sua inicial o autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta, a ré por sua vez, aduziu que a dispensa ocorreu por justa causa.
Sendo assim, a modalidade de dispensa é questão de mérito nestes autos e nele deverá ser analisada.
Assim, AUSENTES os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intimem-se as partes.
Após, por já encerrada a instrução, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA -
20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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20/01/2025 15:22
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEONE BENVINDO CARDOSO
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20/01/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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20/01/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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13/12/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/12/2024 12:37
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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12/12/2024 12:38
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 11:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 16:51
Juntada a petição de Razões Finais
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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28/11/2024 08:05
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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28/11/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/11/2024 13:45
Audiência de instrução realizada (27/11/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/11/2024 12:41
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 12:50
Juntada a petição de Réplica
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31/07/2024 14:21
Audiência de instrução designada (27/11/2024 10:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/07/2024 12:15
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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30/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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29/07/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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29/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:24
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 10:23
Audiência una cancelada (31/07/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/07/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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26/07/2024 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2024 11:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA
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07/05/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONE BENVINDO CARDOSO
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04/05/2024 00:31
Audiência una designada (31/07/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/05/2024 00:31
Audiência una por videoconferência cancelada (31/07/2024 09:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/04/2024 13:47
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 09:55 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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