TRT1 - 0100380-49.2024.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 551fc55 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela parte ré.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido(s) o(s) prazo(s) em branco ou vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
TRT. NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONE BENVINDO CARDOSO -
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb38473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar, para: a) sanar a contradição apontada e esclarecer que devem incidir ao caso, os adicionais convencionais, se mais benéficos e, em caso contrário, o adicional de 50% sobre as horas normais e o de 100% sobre as horas laboradas em domingos e feriados e b) conferir efeito modificativo ao julgado para sanar a contradição apontada e conferir efeito modificativo ao julgado para julgar improcedente o pedido alusivo às férias vencidas.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee7e4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem LEONE BENVINDO CARDOSO, como reclamante e, EXPRESSO NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA., como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa;PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 26/04/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias);No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para converter a dispensa por justa causa em dispensa injustificada e CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de pagar e de fazer: verbas rescisórias, guias para fruição do seguro-desemprego, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, diferenças de horas extras e intervalo intrajornada e férias vencidas.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONE BENVINDO CARDOSO -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efab5fe proferida nos autos.
Vistos etc.
Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Requereu o autor em sede de tutela a expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.
Em sua inicial o autor requereu o reconhecimento da rescisão indireta, a ré por sua vez, aduziu que a dispensa ocorreu por justa causa.
Sendo assim, a modalidade de dispensa é questão de mérito nestes autos e nele deverá ser analisada.
Assim, AUSENTES os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Intimem-se as partes.
Após, por já encerrada a instrução, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de sentença.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de janeiro de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONE BENVINDO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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