TRT1 - 0101502-42.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
03/09/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
-
03/09/2025 11:31
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0100111-86.2023.5.01.0501)
-
03/09/2025 10:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FERNANDO REIS DE ABREU
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03/09/2025 10:11
Encerrada a conclusão
-
02/09/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/08/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/07/2025 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
30/07/2025 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/07/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE DA CRUZ TRIGOLI GOMES
-
24/07/2025 10:07
Expedido(a) mandado a(o) FLAVIO BARBOSA GOMES
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17/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 16/07/2025
-
09/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/07/2025 19:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
07/07/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
-
07/07/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
27/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATSum 0101502-42.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: EDUARDA NOBRE RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): EDUARDA NOBRE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Ofício retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
ALINE NOVAES DE SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA NOBRE -
26/06/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
-
26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDA NOBRE em 25/06/2025
-
16/05/2025 14:31
Expedido(a) ofício a(o) EDUARDA NOBRE
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4d0a8 proferido nos autos. DESPACHO - PJe ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS O Juiz do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, no uso das suas atribuições legais, MANDA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a EDUARDA NOBRE, CPF: *70.***.*65-02, CTPS: 05591/179RJ, PIS: *60.***.*34-52, nome da mãe: Severina Nobre de Oliveira, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes no período de 03/11/2021 à 14/08/2024, dos depósitos efetuados por SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-75, na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculado ao FGTS do Reclamante EDUARDA NOBRE. OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO O Juiz do Trabalho em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, no uso das suas atribuições legais, MANDA à Delegacia Regional do Trabalho que, à vista do presente, se preenchidos os requisitos legais, defira o pagamento do Seguro-desemprego a EDUARDA NOBRE, CPF: *70.***.*65-02, 05591/179RJ, PIS: *60.***.*34-52, nome da mãe: Severina Nobre de Oliveira, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes no período de 03/11/2021 à 14/08/2024.
Reclamada: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, CNPJ: 28.***.***/0001-75.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação do Reclamante EDUARDA NOBRE no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias do SC/CD.
NILOPOLIS/RJ, 24 de abril de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA NOBRE -
24/04/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
-
24/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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25/03/2025 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 19/03/2025
-
21/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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18/02/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
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18/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
18/02/2025 12:00
Iniciada a execução
-
18/02/2025 11:59
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de EDUARDA NOBRE em 06/02/2025
-
22/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12568f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, esta 1ª Vara do Trabalho da Cidade de Nilópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17/11/2024 e condenar o reclamado em: 1) Créditos sujeitos à recuperação judicial: pagamento de R$ 805,33, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) FGTS dos meses não depositados até novembro de 2023; 2) Créditos não sujeitos à recuperação judicial: pagamento de R$ 19.579,29, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante a título de:a) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de 39 dias, 13º salário integral de 2023, 13º salário proporcional de 2024 em 11/12 - em razão da projeção do aviso prévio -, férias em dobro do período 2022/2023 e férias simples do período 2023/2024 – em razão da projeção do aviso prévio -, acrescidas do terço constitucional, FGTS dos meses não depositados a partir de dezembro de 2023 e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS; Previdência Social Fazenda Nacional (IRRF) Fazenda Nacional (custas): Isenta; Fazenda Nacional (custas de liquidação): Isenta; Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora; exceção feita para indenização por danos morais, que será corrigida a partir da data da decisão do seu arbitramento.
Ademais, quanto aos créditos concursais, fica limitada a incidência de juros e correção monetária à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, em 14/12/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90, da Súmula 368 do C.
TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST, salvo contribuição de terceiros, por não se tratar de contribuição social estrito senso, conforme reiteradas decisões deste E.
TRT da 1ª Região.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária - cota do empregado - e do IRRF, na forma da IN 1127/11, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST. Consideram-se indenizatórias para fins previdenciários as seguintes parcelas: aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, tendo as demais natureza salarial. Custas e custas de liquidação isentas, valor da condenação de R$ 20.384,62, pela reclamação trabalhista, pela reclamada. Leitura de sentença cancelada na forma da Súmula 197 do TST. Intimem-se. FERNANDO REIS DE ABREU JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO jgmg FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDA NOBRE -
21/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
21/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
-
21/01/2025 14:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 407,69
-
21/01/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDUARDA NOBRE
-
21/01/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
21/01/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDA NOBRE
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18/12/2024 12:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
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18/12/2024 10:52
Audiência una realizada (18/12/2024 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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18/12/2024 07:28
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 07:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 10:26
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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21/11/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA NOBRE
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18/11/2024 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2024 14:08
Audiência una designada (18/12/2024 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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