TRT1 - 0249200-42.2003.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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02/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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14/05/2025 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0249200-42.2003.5.01.0322 : LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA : COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ciência de que o alvará foi remetido à CEF para crédito em conta do respectivo favorecido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 12 de maio de 2025.
JORGE LUIZ BRAGA SOARES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS -
12/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0249200-42.2003.5.01.0322 : LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA : COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO(S): DANILO DOS SANTOS CORREA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ciência de que o alvará foi remetido à CEF para crédito em conta do respectivo favorecido.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - DANILO DOS SANTOS CORREA -
07/05/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 14:54
Expedido(a) alvará a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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07/05/2025 14:54
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) TRIBUAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
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07/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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07/05/2025 14:54
Expedido(a) mandado a(o) SS AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS CORREA
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07/05/2025 14:54
Expedido(a) alvará a(o) DANILO DOS SANTOS CORREA
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06/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS em 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c5e97 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Considerando a relativização da impenhorabilidade salarial visando a satisfação do crédito de natureza alimentar, e por força do art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, que flexibiliza a regra de impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões, estes, portanto, podem ser penhorados em percentual que não comprometa a subsistência da família, pois, a execução, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar. Neste sentido, transcrevo decisão do E.
TRT1: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Antonio Cesar Coutinho Daiha Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o andar - Gabinete 41 Castelo RIO DE JANEIRO 20020- 010 RJ PROCESSO: 0170000-31.1999.5.01.0029 - AP A C Ó R D ÃO 3ª T U R M A AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA NA RENDA.
A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Agravo não provido.
Desta forma, mantenho as penhoras efetuadas através do Sisbajud em conta do executado Danilo no percentual de 30%.
Expeça-se Alvará para devolução de 70% dos bloqueios em face do mesmo.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiros em face do INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO - PRAÇA DA BANDEIRA, NB: 165.312.867-1 determinando o bloqueio parcial dos rendimentos do executado DANILO DOS SANTOS CORREA, *33.***.*39-91, no percentual de 30% dos rendimentos brutos, devendo o depósito ser comprovado mensalmente à disposição deste Juízo em conta a ser aberta na CEF, AG: 4149 ou no BANCO DO BRASIL, AG: 0751, devendo o Órgão Previdenciário em caso de existência de penhoras anteriores sobre a referida renda, incluir o crédito a que se refere este mandado na ordem cronológica, informando a esta Vara.
Tudo cumprido, remeta-se ao E.
TRT. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA -
25/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) DANILO DOS SANTOS CORREA
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25/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA
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25/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/04/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 11:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e060e81 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição. 2.
Intime-se a parte contrária a contraminutar o AP. de ID 7f496bf, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contraminutas ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA - KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS -
08/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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08/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
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08/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA
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08/04/2025 13:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/04/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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03/04/2025 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 17:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA em 02/04/2025
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77836f3 proferida nos autos.
Vistos etc.
A executada KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS apresenta Exceção de Pré-executividade em Id 810ce0e (17/01/2025) alegando em síntese nulidade da citação e ilegitimidade passiva e manifestação em Id 9b6252b (10/02/2025) informando que os bloqueios efetuados pelo Juízo foram em conta salário da mesma.
Manifestação do autor em Id 63b7804 (28/01/2025) e Id 008c973 (24/02/2025).
Decido.
Primeiramente, é de se registrar que a doutrina e a jurisprudência vêm firmando entendimento no sentido de que a Exceção de Pré- executividade é medida processual adequada para matérias de ordem pública, ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais, capazes de tornar nula ou inválida a execução, caso dos presentes autos, em que se discute a legitimidade passiva.
Trata de ação trabalhista que tramita há quase 22 anos em face de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA.
Esgotados os meios de execução em face da ré COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA foi determinada a instauração de IDPJ conforme Id d7c1f52 (05/04/2024) e expedida intimação à excipiente KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS através de Carta Precatória conforme Id 2d1b4b0 (31/07/2024).
A Carta Precatória retornou negativa conforme Id c2a3327 (02/09/2024), desta forma, foi determinado em Id cd153f1 (02/10/2024) a intimação por edital.
Edital Id 98635ce expedido em 03/10/2024.
Tendo todo o trâmite processual de citação da executada corrido corretamente não há que se falar em nulidade de citação.
Ainda, o IDPJ foi instaurado pelo Juízo conforme decisão de Id d7c1f52 (05/04/2024) com determinação de inclusão da executada no pólo passivo após a identificação do CPF da mesma, o que foi devidamente cumprido.
Quanto à alegação de que a excipiente não era diretora e sim cooperada, a certidão da JUCERJA de #id:8e498b3 (22/03/2024), com base na qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, demonstra a participação societária da excipiente na qualidade de diretora.
Para análise quanto a inclusão indevida da executada na Jucerja a Justiça do Trabalho não detém competência para declarar a fraude do documento da Jucerja, pois trata-se de um registro público cuja nulidade deve ser arguida no órgão competente.
Cabe à excipiente pleitear sua exclusão dos quadros societários da devedora nas esferas competentes para, posteriormente, munida da respectiva decisão (liminar ou definitiva), pleitear sua exclusão da presente execução.
Desta forma, improcede a alegação de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de suspensão do feito em relação à executada até o julgamento definitivo do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão de que trata o tema 1232 diz respeito à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (RE nº 1387795), o que não se aplica aos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Quanto à manifestação em Id 9b6252b (10/02/2025) sobre a impenhorabilidade da penhora sobre o salário da executada, considerando a relativização da impenhorabilidade salarial visando a satisfação do crédito de natureza alimentar, e por força do art. 833, inciso IV e § 2º do CPC, que flexibiliza a regra de impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria e pensões, estes, portanto, podem ser penhorados em percentual que não comprometa a subsistência da família, pois, a execução, trata-se de crédito trabalhista de natureza alimentar.
Neste sentido, transcrevo decisão do E.
TRT1: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Antonio Cesar Coutinho Daiha Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o andar - Gabinete 41 Castelo RIO DE JANEIRO 20020- 010 RJ PROCESSO: 0170000-31.1999.5.01.0029 - AP A C Ó R D ÃO 3ª T U R M A AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA NA RENDA.
A impenhorabilidade de conta salário não pode prevalecer quando confrontada com o crédito trabalhista, também de natureza salarial, se concretamente vem constituir óbice intransponível à satisfação da res judicata.
A impenhorabilidade de salário garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor (artigo797, NCPC), respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Agravo não provido.
Desta forma, mantenho as penhoras efetuadas através do Sisbajud em conta salário da executada KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS no percentual de 30%.
Expeça-se Alvará à executada para devolução de 70% dos bloqueios em face da mesma de #id:4e6e3d8, #id:8da1f80, #id:a694023 e #id:ab4f0c7.
Após, expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiros em face da empresa TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (terceira interessada), determinando o bloqueio parcial dos rendimentos da executada KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS -CPF: *10.***.*77-78, no percentual de 30% dos rendimentos brutos, devendo o depósito ser comprovado mensalmente à disposição deste Juízo em conta a ser aberta na CEF, AG: 4149 ou no BANCO DO BRASIL, AG: 0751. irgs SAO JOAO DE MERITI/RJ, 21 de março de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA - KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS -
21/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
-
21/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
-
21/03/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA
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21/03/2025 15:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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14/03/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/03/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
11/03/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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24/02/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA
-
18/02/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA em 12/02/2025
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11/02/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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10/02/2025 18:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
-
03/02/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE TRAB DE PROF DE INFORMATICA LTDA
-
03/02/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
-
03/02/2025 16:24
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b994f2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre Id 810ce0e em 05 dias.
IRGS SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA -
20/01/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA
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20/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 11:20
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/01/2025 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/11/2024 21:13
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de ANA LUCIA PENHA DIAS em 28/10/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS em 28/10/2024
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04/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:13
Expedido(a) edital a(o) ANA LUCIA PENHA DIAS
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03/10/2024 09:13
Expedido(a) edital a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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03/10/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/10/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANILO DOS SANTOS CORREA em 17/09/2024
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16/09/2024 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/08/2024 18:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2024 17:11
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) KARLA ALVES RODRIGUES DE JESUS
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27/07/2024 08:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) ANA LUCIA PENHA DIAS
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26/07/2024 13:41
Expedido(a) mandado a(o) DANILO DOS SANTOS CORREA
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27/06/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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27/06/2024 02:11
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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21/06/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAUJO DA SILVA
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ARTHUR ALMEIDA MELLO em 18/06/2024
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22/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/05/2024
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22/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:28
Expedido(a) edital a(o) ARTHUR ALMEIDA MELLO
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15/05/2024 16:12
Encerrada a conclusão
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15/05/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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14/05/2024 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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08/04/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/04/2024 12:46
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ARTHUR ALMEIDA MELLO
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05/04/2024 19:36
Proferida decisão
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25/03/2024 17:16
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/03/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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22/03/2024 17:10
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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18/03/2024 11:02
Desarquivados os autos
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10/03/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2022 09:53
Arquivados os autos provisoriamente
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22/06/2022 00:12
Decorrido o prazo de LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA em 21/06/2022
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03/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE ARAÚJO DA SILVA
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01/06/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO GUILHERME SANTOS PERISSE
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27/09/2021 14:54
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2003
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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