TRT1 - 0101187-34.2024.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101187-34.2024.5.01.0462 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3675907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA BRASIL em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Salários retidos de agosto e setembro e saldo de salário de outubro de 2024 (03 dias); - Férias proporcionais de 2024 (11/12), acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2023 (01/12) e 13º salário proporcional de 2024 (10/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido e Multa de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação; Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 20.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS DE OLIVEIRA BRASIL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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