TRT1 - 0100071-53.2019.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 16:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a273e97 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:95f9403, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA, #id:1109e51.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO XAVIER DE ARAUJO -
26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA
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26/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
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26/02/2025 10:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 07:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO em 25/02/2025
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25/02/2025 16:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA
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11/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
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11/02/2025 20:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA
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11/02/2025 16:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO em 06/02/2025
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03/02/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1664a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100071-53.2019.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório GILBERTO XAVIER DE ARAUJO ajuizou ação trabalhista em face de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Em audiência realizada em 25 de abril de 2019 (ID. 4Db6b74, Pág. 263), conciliação foi rejeitada.
Foi retirado o sigilo da contestação com documentos e prejudicial de mérito.
Ainda na referida audiência, foi concedido à parte autora o prazo de dez dias para se manifestar sobre a defesa e a prejudicial, estabelecendo-se que, após o término do prazo, os autos sejam encaminhados para decisão.
O reclamante manifestou-se em réplica e os autos foram encaminhados para decisão.
No ID. 29Cca0b (pág.270), foi anexada Sentença prolatada pelo juiz Edmar Lino da Silva, que acolheu a prejudicial de mérito de arguição de prescrição total da pretensão autoral e julgou “o feito extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil”.
Após interposição de recurso ordinário pelo reclamante, com contrarrazões pela reclamada, o processo foi encaminhado ao TRT.
No ID. 7038499 (pág. 293) consta Acórdão da Quinta Turma deste Regional cujo dispositivo possui o seguinte teor: “ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.” Foi interposto Recurso de Revista pelo reclamante (ID 38882b1, pág. 300), ao qual foi negado seguimento, conforme decisão registrada no ID f308412 (pág. 317).
Diante disso, o reclamante interpôs Agravo de Instrumento (ID 18eff72, pág. 320), ao qual a reclamada apresentou contraminuta (ID 551d58e, pág. 379), e os autos foram encaminhados ao E.
TST (ID 6b74aaa, pág. 386).
Na decisão de ID 2d18f35 (pág. 393), o E.
TST negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Contra essa decisão, o reclamante interpôs Embargos de Declaração (ID 9c93811, pág. 398).
No ID ddb0fc4 (pág. 409), foi anexada aos autos a decisão que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração, com o seguinte teor: " Configurada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição pronunciada e devolver os autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito." Com a devolução dos autos à Vara de origem, foi designada audiência de instrução para dar prosseguimento ao feito.
Em audiência realizada em 20 de agosto de 2024 (ID. 32bd31a, pág.428), foi rejeitada a conciliação e ante a ausência da testemunha da parte autora a audiência foi redesignada para realização de forma presencial.
Na audiência realizada em 16 de outubro de 2024 (IDbe24fb0, pág. 440), foi rejeitada a conciliação.
Foi colhido depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha indicada pela parte autora.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID e32fa71, pág.21) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID.9293a0a (pág. 15).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Prescrição A reclamada arguiu a prescrição extintiva e sucessivamente a prescrição quinquenal.
Conforme relatado anteriormente, no ID ddb0fc4 (pág. 409), foi anexada aos autos a decisão que afastou a prescrição extintiva anteriormente pronunciada os autos.
Quanto à prescrição quinquenal, retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (23/01/2019), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 23/01/2014, ressalvado o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.
Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.” Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, antes disso, como o caso desses autos, a aplicação para os prazos prescricionais já em curso será a de trinta anos, para o FGTS postulado como parcela principal (e não como reflexo de outras parcelas).
Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com a reclamada, de 18/07/2011 a 22/01/2017, no cargo de operador de caldeira, com “remuneração especificada” inicial de R$ 750,00 (ID e32fa71, pág.21).
Alega o reclamante que o valor do último salário era R$ R$ 1.541,80, confirmado no TRCT anexado pela reclamada (ID.5132942, pág. 87). Horas extras O autor alega que foi contratado para trabalhar das 07h30 às 17h30, com 2h00 de intervalo para almoço.
No entanto, afirma que era exigido pelos superiores que estivesse na empresa a partir das 06h30, sendo liberado somente após as 18h00, chegando a laborar até as 19h00, inclusive às sextas-feiras, quando deveria ser liberado mais cedo.
Argumenta que era orientado pelos superiores a registrar o ponto com o mínimo de variação.
Pretende o pagamento de 2 horas extras diárias não remuneradas durante todo o contrato, entre janeiro de 2014 e janeiro de 2017, com sua integração ao salário para fins de reflexos nas férias, 13º salário, FGTS, RSR, feriado e verbas rescisórias.
A reclamada contesta alegando que o autor tinha jornada de trabalho regular de segunda a quinta-feira, das 7h30 às 17h30, e às sextas-feiras, das 7h30 às 16h30, com 1h00 de intervalo intrajornada, sem trabalho aos sábados, domingos e feriados.
Afirma que as horas extras realizadas foram devidamente registradas no ponto e pagas conforme contracheques apresentados.
O reclamante na manifestação sobre a defesa (ID 205fb38, pág. 265) informando que não se opõe ao abatimento das horas extras comprovadamente pagas, não impugnando os contracheques.
Passo a decidir.
Foram juntados aos autos contracheques assinados pelo reclamante, porém não abrangendo a totalidade do período imprescrito.
Consta nos autos contracheques referentes a julho de 2014 e ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2016 (ID c63f586, pág. 108 e seguintes), sendo ausentes os contracheques dos meses de 2014, com exceção de julho.
Foram anexados controles de frequência assinados pelo reclamante (ID 3d8f462, pág.91), mas não para a integralidade do período imprescrito.
Vários controles de ponto de ID 3d8f462, pág.91 ate a página 98 não tem identificação do mês e ano, de modo que são imprestáveis para atender às determinações quanto à juntada dos relatórios de ponto. Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Ademais, os controles juntados apresentam lançamentos com variações mínimas nos horários de entrada e saída, sem qualquer variação nos horários dos intervalos.
Os cartões de ponto para que tenham validade jurídica devem refletir a real jornada praticada.
Ao apresentar horários uniformes, mesmo quando é o próprio empregado que preenche a hora de entrada e de saída, há indício de fraude por parte do empregador, uma vez que é humanamente impossível chegar e sair diariamente no mesmo horário.
O preenchimento uniforme é indício que o empregado era orientado para sempre consignar aquele horário. Vejamos a prova oral.
O reclamante disse, em depoimento pessoal, “que se submeteu a uma cirurgia na semana passada e não está tão bem; que trabalhou cinco anos; que começou em 2011; que era operador de caldeira; que não tinha nenhum equipamento de proteção; que tinha que usar um fone de ouvido; que, além disso, tinha que usar também um óculos; que o depoente tinha curso de como trabalhar como operador de caldeira; que, no início, registrava no aparelho de ponto; que depois passou a marcar a hora em folhas de ponto; que chegava para trabalhar por volta das 06:00/6:30 horas; que tinha que chegar mais cedo, pois tinha as chaves de vários setores e da fábrica; que, quando chegava, havia vários trabalhadores terceirizados; que o depoente era o responsável pela abertura da fábrica e dos setores; que tinha a chave de cinco setores; que só podia registrar o ponto por volta das 7:30 horas; que não se recorda de forma alguma de ter feito registros em horários anteriores às 7:30 horas, nem mesmo 7:25 horas; que esta Magistrada exibiu folhas de ponto e os cartões de ponto; que o depoente disse que não se recorda de ter feito essas anotações; que só lembra das 7:30 horas; que registrava o intervalo nas folhas de ponto e nos cartões de ponto; que era obrigado a assinar esses horários, embora, na prática, não usufruísse do intervalo; que na saída registrava por volta das 17:30 horas, mas diziam que tinha que registrar com variações de minutos; que ficava na empresa até às 20 horas; que saía da fábrica por volta das 17:30 horas, mas tinha que aguardar a saída de todos os terceirizados; que diziam ao depoente que ele era responsável por todos; que havia muita variação de chefia; que a cada mês era um gerente diferente; que sempre houve um gerente; que os gerentes não ficavam responsáveis pelas chaves; que o gerente chegava depois das 8 horas da manhã; que não via a hora que o gerente saía, mas com certeza às 20 horas não era; que, quando entregava as folhas de ponto no escritório, muitas vezes reclamavam e diziam que tinha que fazer uma outra folha de ponto; que havia muita mudança no setor do escritório; que não sabia o nome das pessoas; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que, nos dias de fabricação, não conseguia ter intervalo de uma hora para refeição; que, em média, três vezes na semana, não tinha intervalo de 1 hora para refeição; que a caldeira não podia ficar em funcionamento sem a presença do depoente; que, nesses dias, fazia a refeição enquanto trabalhava; que não podia deixar o setor, pois havia risco de explosão; que não havia nenhum outro empregado com o conhecimento e com o curso que o depoente tinha; que, nos dois dias em que a fábrica não estava em funcionamento, o depoente era deslocado para outro setor; que também não tinha pausa de uma hora para refeição; que o depoente afirma que foram raríssimas as vezes que conseguiu fazer a pausa de uma hora; que recebeu essas ordens dos gerentes; que se lembra do gerente Everaldo.
Nada mais.” A testemunha indicada pelo reclamante, Rafael da Silva Jesus, disse “que trabalhou para a ré; que não propôs ação trabalhista; que trabalhou durante um ano por volta do ano de 2016; que trabalhava na área de manutenção; que trabalhava das 8:00 às 17 horas; que chegava por volta das 7:30 horas; que às vezes trabalhava até às 18:00/18:30 horas; que, em seu setor, era muito difícil fazer hora extra, mas, quando fazia, não marcava as horas extras; que tinha intervalo de uma hora para refeição; que, quando chegava, o autor já estava no local; que dificilmente via o horário que o autor chegava; que, muitas vezes, saía e o autor continuava trabalhando; que não trabalhavam no mesmo setor, mas os setores eram interligados; que já viu o autor fazendo a refeição enquanto trabalhava; que se lembra, inclusive, de ter o aconselhado a sentar e fazer a refeição; que já viu também o autor fazer uma refeição breve e retornar ao trabalho; que o horário de refeição do depoente era fixo; que não sabe qual é a média em que a caldeira ficava em funcionamento; que, em alguns setores, havia o EPI; que o autor tinha muita dificuldade em receber os EPIs; que já viu o autor insistindo e pedindo a entrega dos EPIs; que já viu o autor pedindo aos superiores o EPI sendo negado; que se lembra do autor ter feito esse requerimento ao supervisor do setor de caldeira; que só o autor operava a caldeira; que, durante um ano, trabalhou com o autor; que, quando chegou, o autor já estava trabalhando; que o mestre cervejeiro era o responsável do setor; que o autor era o único que tinha as chaves do setor; que tem essa informação por comentários e convivência no local de trabalho; que o depoente não fazia muitas horas extras, mas já recebeu orientações para marcar o horário contratual e as poucas horas extras numa folha à parte; que não recebeu essas horas extras; que não as compensou; que, eventualmente, o autor tinha intervalo de uma hora, mas não pode afirmar que ele tivesse uma hora por semana.
Nada mais.” A testemunha confirmou que as horas extras não podiam ser registradas nos controles de ponto, sendo necessário anotá-las em uma folha separada, sem que houvesse o correspondente pagamento.
Também ocorria de não aceitarem as folhas de ponto e exigirem novo preenchimento.
Restou comprovado que o reclamante iniciava suas atividades antes das 07h30 e trabalhava até mais tarde, tendo a testemunha informado que, ao chegar às 07h30, o autor já estava trabalhando e, ao sair às 18h30, ainda via o autor desempenhando suas funções.
Confirmado que o reclamante era o único responsável pelas chaves do setor, conclui-se que ele precisava chegar antes de todos os demais empregados e só podia se retirar após a saída de todos.
A testemunha também confirmou que presenciou o autor realizando suas refeições enquanto trabalhava em diversas ocasiões e que, apenas eventualmente, conseguia usufruir de um intervalo de uma hora.
Dessa forma, a prova oral evidencia de maneira clara que os controles de ponto apresentados não refletiam a jornada de trabalho efetivamente realizada pelo reclamante. Sendo assim, afasto por inidôneos os controles de frequência.
Embora o autor tenha dito, em depoimento pessoal, que ficava na empresa até às 20 horas, fixo a jornada do reclamante pela média nos seguintes termos, limitado pelo alegado na petição inicial: de segunda a sexta, das 06h30 às 18h30, com 15 minutos de intervalo.
Ante todo o exposto, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras (desde a admissão até o período imprescrito), que são aquelas que ultrapassam o limite de 8 diárias, com adicional de 50%; divisor 220; deduzindo-se do total apurado as parcelas pagas sob idêntico título (50%), aplicando-se a OJ 415 da SDI-1.
Tendo em vista a habitualidade na prestação de serviços extraordinários, julgo procedente o pedido de reflexo das horas extras nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração das horas extras nos feriados, por falta de amparo legal. Intervalo intrajornada Embora o reclamante use o termo “horas in itinere”, ficou claro, inclusive para a reclamada que ele se referiu ao intervalo intrajornada.
O reclamante afirma que realizava pausas inferiores a 15 minutos para refeição e descanso.
Pretende o pagamento das horas de intervalo não usufruídas, acrescidas do adicional de 50%, com integração ao salário para fins de reflexos nas férias, 13º salário, FGTS, RSR, feriado e verbas rescisórias, conforme súmula 437, I, do C.
TST, e § 4 do art. 71 da CLT, vigente à época dos fatos geradores.
A reclamada contesta dizendo que o reclamante sempre gozou do regular intervalo diário de 01:00 para descanso/refeição.
Passo a decidir.
Conforme decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em 25 de novembro de 2024, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 23), a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas somente regula direitos cujos fatos geradores ocorram a partir de sua vigência.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No presente caso, os fatos geradores alegados pelo reclamante ocorreram no período de janeiro de 2014 a janeiro de 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.
Assim, o direito ao pagamento de horas extras pelo intervalo não usufruído deve ser analisado à luz da legislação vigente à época dos fatos.
Nos termos do §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vigente à época, o empregador que não concede integralmente o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para descanso e refeição está obrigado ao pagamento do período suprimido como horas extras, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Tal entendimento foi pacificado pela Súmula 437 do TST, cuja aplicação é cabível aos fatos geradores ocorridos até 10.11.2017, período anterior à vigência da Lei n. 13.467.
O reclamante pediu o pagamento das horas de intervalo não usufruídas, acrescidas do adicional de 50%, com integração ao salário para fins de reflexos nas férias, 13º salário, FGTS, RSR, feriado e verbas rescisórias.
Conforme fixado em capítulo anterior, a parte autora apenas usufruía de 15 minutos de intervalo intrajornada diário, em 5 dias na semana.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de uma hora, em 5 dias por semana, com acréscimo de 50% e divisor de 220.
Julgo procedente o pedido de integração do intervalo não usufruído nas seguintes parcelas do contrato e rescisórias: repouso semanal remunerado; aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 13º salários; depósitos de FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS., Julgo improcedente o pedido de integração das horas extras nos feriados por falta de amparo legal. Indenização por Dano Moral O reclamante alega que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, a reclamada não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para evitar o contato direto com agentes patológicos, expondo-o a riscos à saúde física e mental.
Afirma que, por aproximadamente cinco anos, manipulou produtos químicos nocivos, como o Divosan Forte, sem proteção adequada, utilizando até sacolas plásticas para evitar o contato direto.
Além da ausência de EPIs obrigatórios, submeteu o reclamante a forte pressão psicológica e condições de trabalho indignas, violando sua dignidade.
Pretende indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A reclamada contesta dizendo que o autor recebeu os EPIs de acordo com o risco a que estava submetido, os quais foram fornecidos em consonância com as orientações contidas.
Aduz que o reclamante recebeu o treinamento para manuseio dos produtos químicos.
Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o dano moral é gênero que envolve diversas espécies de danos extrapatrimoniais, tais como: dano à imagem, dano estético, dano à honra, assédio moral e sexual, dano à intimidade, dano à vida privada, condutas discriminatórias, direitos de personalidade, bem como o dano existencial.
Cabe destacar que a Constituição Federal de 1988 estipulou como princípios fundamentais, dentre outros, o da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º da Constituição Federal). É verdade que a empresa possui ius variandi e, nesse contexto, ela detém o poder de gerir os negócios de forma livre, já que a nossa Carta Magna garante aos empresários, a livre iniciativa.
E assim estabelece muitos princípios que favorecem a atividade econômica, a propriedade privada; em síntese, o direito individual (art. 1, inciso IV, e art. 170 da Constituição Federal).
Todavia, estabelece também limites ao exercício desses direitos.
O art. 1º, no mesmo inciso IV, da Constituição Federal, prevê como um dos fundamentos da República do Brasil, o valor social do trabalho e o “valor social da livre iniciativa”. É preciso ler com muita calma esse dispositivo constitucional, pois essa é a única conclusão que deles se pode tirar.
Dispõe a Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.
Dessa expressão, interpreto que o legislador quis dizer: valor social do trabalho e valor social da livre iniciativa.
E assim, a livre iniciativa deve estar atenta às questões sociais, oferecendo tecnologia, produção e empregos e sempre atenta, também, aos consumidores e aos trabalhadores.
Outra não poderia ser interpretação, pois o art. 170 da Constituição Federal, previsto no título que trata da ordem Econômica e Financeira, dispõe no seu caput: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)”.
Estou certa de que está garantida a livre iniciativa, mas desde que atenta às questões sociais e desde que o trabalho humano seja valorizado.
Portanto, entendo que os princípios da ordem econômica se submetem ao princípio da dignidade do ser humano.
Nesse sentido, a empresa tem direito de gerir seus negócios e pretender a lucratividade.
Todavia, isso deve ser feito de forma a sempre respeitar os direitos de personalidade.
Como afirma VENOSA, “os direitos da personalidade são os que resguardam a dignidade humana” (VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil v.1: parte geral. 3ª edição, Ed.
Atlas, São Paulo: 2003. p.152).
Por isso mesmo, são direitos inalienáveis, intransferíveis e ínsitos a todo ser humano e quem sofre uma agressão a eles passa a fazer jus a uma reparação.
Como decorrência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, temos como obrigação do empregador a Proteção da Saúde do Trabalhador e, portanto, de manter um meio ambiente de trabalho sadio.
O meio ambiente não se limita ao local de trabalho, e de acordo com Raimundo Simão de Melo, em Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, “abrange o local de trabalho, os instrumentos de trabalho, o modo de execução de tarefas e a maneira como o trabalhador é tratado pelo empregador ou pelo tomador de serviço e pelos próprios colegas de trabalho”.
De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, a saúde é um direito social e o meio ambiente de trabalho sadio se insere nisto.
O ambiente de trabalho sadio não é apenas aquele em que se observam as condições de segurança e higiene do trabalho, mas também a qualidade das relações interpessoais, que devem se pautar pelo respeito, confiança e colaboração.
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante desempenhava suas atividades em ambiente insalubre.
O reclamante juntou aos autos apenas um comprovante de entrega de EPI (id5824af8, pág. 135) assinado com data de 18 julho de 2011 entregando uma bota e 1 protetor auricular.
A prova oral confirmou que não havia fornecimento adequado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.
A testemunha relatou que o autor enfrentava grande dificuldade para receber os EPIs, tendo presenciado, inclusive, o reclamante insistindo e solicitando a entrega dos EPIs aos superiores, que lhe foram negados.
Cabe à empregadora a adoção de medidas preventivas que garantam a segurança e a saúde dos seus empregados, conforme previsto na legislação trabalhista e na Constituição Federal.
A omissão da reclamada em implementar ações eficazes para minimizar os riscos e preservar a integridade física e emocional dos trabalhadores demonstra negligência em seu dever legal e contratual.
A ausência dessas medidas gerou, de forma inequívoca, um cenário de estresse e desequilíbrio emocional para o reclamante, caracterizado por sentimentos de angústia, insegurança e baixa autoestima.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento ou desconforto cotidiano, configurando efetivo prejuízo à dignidade e à saúde psicológica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00( cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral. Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, por ser verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA.
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILBERTO XAVIER DE ARAUJO, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$3.153,60, pela ré, calculadas sobre o valor de R$126.144,10 da condenação.
Não há obrigação de fazer A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA -
20/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA
-
20/01/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
-
20/01/2025 15:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.522,88
-
20/01/2025 15:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
-
20/01/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
-
22/11/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/10/2024 16:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/10/2024 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/10/2024 14:03
Juntada a petição de Impugnação
-
16/10/2024 16:01
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/10/2024 17:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/09/2024 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA em 12/09/2024
-
09/09/2024 08:28
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL DA SILVA JESUS
-
08/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
06/09/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
02/09/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA
-
02/09/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
-
02/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/08/2024 02:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/08/2024 22:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/08/2024 15:08
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL DA SILVA JESUS
-
20/08/2024 13:56
Audiência de instrução designada (16/10/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
20/08/2024 13:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/08/2024 10:40 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/08/2024 21:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/08/2024 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO em 20/03/2024
-
13/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA
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12/03/2024 07:47
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
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12/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 10:40 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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11/03/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/03/2024 06:38
Recebidos os autos para prosseguir
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10/06/2019 14:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2019 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do Reclamado)
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29/05/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/05/2019
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29/05/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2019 13:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO - CPF: *54.***.*73-68 sem efeito suspensivo
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28/05/2019 12:36
Conclusos os autos para decisão Geral a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de CERVEJARIA ST.GALLEN LTDA em 27/05/2019 23:59:59
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28/05/2019 00:39
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO em 27/05/2019 23:59:59
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20/05/2019 19:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/05/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
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15/05/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2019 18:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 767.66
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13/05/2019 18:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO XAVIER DE ARAUJO
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13/05/2019 18:36
Declarada a decadência ou a prescrição
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13/05/2019 18:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADMAR LINO DA SILVA
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13/05/2019 18:34
Encerrada a conclusão
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10/05/2019 11:30
Conclusos os autos para decisão Geral a ADMAR LINO DA SILVA
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09/05/2019 18:31
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO A DEFESA)
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25/04/2019 18:06
Audiência una realizada (25/04/2019 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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24/04/2019 21:33
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
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24/04/2019 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação habilitação e apresentação Contestação)
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10/04/2019 01:21
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO em 09/04/2019 23:59:59
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02/04/2019 02:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/04/2019
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02/04/2019 02:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2019 11:10
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/04/2019 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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09/03/2019 01:10
Decorrido o prazo de GILBERTO XAVIER DE ARAUJO em 08/03/2019 23:59:59
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18/02/2019 13:53
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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18/02/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 09:59
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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16/02/2019 02:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2019
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16/02/2019 02:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2019 17:51
Juntada a petição de Manifestação (INFORMANDO NOVO ENDEREÇO)
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15/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 13:44
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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30/01/2019 08:51
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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28/01/2019 14:32
Audiência una redesignada (25/04/2019 09:05 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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23/01/2019 18:15
Audiência una designada (25/04/2019 13:05 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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23/01/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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