TRT1 - 0100104-39.2024.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/07/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/07/2025
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CRIZELLY CRISTINA BARBOSA
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22/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CLARA JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA
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22/07/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA
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23/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-50 e não provido
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23/06/2025 16:52
Conhecido o recurso de SANTA CLARA JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-89 e não provido
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 13:13
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Juiz J. MONTEIRO ()
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30/04/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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16/04/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b609242 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA, SANTA CLARA JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA RECORRIDO: CRIZELLY CRISTINA BARBOSA Vistos em gabinete. Requerem as Reclamadas JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA e SANTA CLARA JÓIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que se trata de microempresas, que atravessam grave dificuldade financeira em decorrência da pandemia de COVID e, portanto, não têm condições de arcar com os encargos processuais. Analiso.
Embora seja certo que tal benefício possa ser deferido às pessoas jurídicas, para a sua concessão mostra-se indispensável prova cabal da sua incapacidade financeira, nos termos do item II da Súmula 463, C.
TST: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Vê-se que a concessão do direito à gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica, somente é admitida em situações excepcionais e desde que comprovada, de forma cabal, a sua insuficiência econômica, não bastando a mera alegação, impondo-se à reclamada o ônus probatório, do qual, no caso dos autos, não se desincumbiu. In casu, as Reclamadas trouxeram aos autos apenas seus respectivos contratos sociais, deixando de juntar documento contábeis, como balancetes ou outra prova sobre movimentação financeira, não provando, assim, a alegada atual incapacidade econômica, de modo a se enquadrar na hipótese do §4º do art. 790 da CLT. Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. Intimem-se as Reclamadas, JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA e e SANTA CLARA JÓIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA, para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, sendo concedido o prazo de cinco dias para que comprove o pagamento das custas e do depósito judicial devidos, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, 101, §2º e OJ 269, do TST). Mic/las RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA - SANTA CLARA JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA -
10/12/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CLARA JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA
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10/12/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA
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10/12/2024 16:04
Proferida decisão
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10/12/2024 16:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SANTA CLARA JOIAS E OBJETOS DE ARTE LTDA
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10/12/2024 16:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JM &JVX JOIAS E OBJETOS DE ARTES LTDA
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10/12/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/12/2024 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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